5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1779552 GO 2020/0277811-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 1779552 GO 2020/0277811-2
Publicação
DJ 09/12/2020
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.552 - GO (2020/0277811-2) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 22/06/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Não se desconhece do documento juntado à fl. 464. No entanto, veja-se que é insuficiente para afastar a intempestividade do recurso. Ressalte-se que o documento juntado à fl. 466 não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ( AgInt no AREsp 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 08/08/2018.). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente