14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2020/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27121 - DF (2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : ALINE CASTRO CAMPOS
ADVOGADO : JOAO CARLOS ALEXANDER DA SILVA VIEIRA - RJ196984
IMPETRADO : MINISTRO DA SAÙDE
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aline Castro Campos que aponta como autoridades coatoras (fl. 3) o Ministro de Estado da Saúde e o Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
A impetrante alega haver se inscrito no Processo Seletivo Simplificado do Ministério da Saúde, para concorrer a vaga de nível superior Fisioterapeuta, conforme Edital n.º 14/2020, em que os critérios de seleção se dariam "por meio de avaliação curricular e por meio de avaliação de títulos" (fl. 5).
Segundo a impetrante, "muito embora [ela] tenha colocado as informações necessárias no momento da inscrição como o tempo de experiência, formação acadêmica, especialização (pós graduação), [...], a organização do concurso e o Ministério da Saúde não atribuíram a pontuação justa e correta para a candidata" (fl. 6).
Requer, inclusive como medida liminar, a concessão da segurança para que seja determina a correção imediata dos "atos omissos e atribua a pontuação correta e justa à Impetrante" (fl. 9).
Representação regular (fl. 12).
Pedido de gratuidade de justiça deferido pela Presidência (fl. 63).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não obstante a confusa peça vestibular, dela se pode inferir que a autora se inscreveu em processo seletivo simplificado e reclama o que entende ser seu direito de líquido e certo: a atribuição da pontuação correta, com sua respectiva classificação e convocação no certame.
Na hipótese dos autos, tenho que, dos documentos juntados pela própria
impetrante, bem como da exposição dos fatos que fez na peça inaugural, nada há que
ofereça suporte para que se possa, ao menos razoavelmente, inferir que o ato ora atacado
– atribuição de pontuação em processo seletivo – tenha ao menos chegado ao
conhecimento do Ministro de Estado da Saúde.
Isso porque a documental que foi juntada, em especial os documentos
apresentados às fls. 39/43, ato que se reputa ilegal, foi expedido pelo Sr. Subsecretário de
Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, autoridade
esta que preenche os requisitos legais para ser indicada como coatora, nos termos da Lei
n. 12.016/2.009, verbis:
Art. 6º, §3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Nesse contexto – em que não há indicação precisa de quem tenha praticado
o ato ou de quem o tenha ordenado – revela-se manifestamente ilegítima a indicação do
Ministro de Estado da Saúde para figurar no pólo passivo da presente impetração.
Logo, não se inserindo a autoridade coatora no rol taxativo do art. 105, I, b,
da Constituição Federal – norma de interpretação restrita – falece a este Superior Tribunal
de Justiça a competência para o processamento do feito.
A propósito, já decidiu a Primeira Seção desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ORDEM DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. - Em que pese justificar a impetração ao argumento de omissão da Autoridade impetrada na apreciação dos requerimentos administrativos que lhe teriam sido dirigidos, os pedidos expressamente formulados, como também as suas razões, atacam o procedimento administrativo disciplinar ainda em curso, na fase de inquérito administrativo, prevista no art. 151, II, da Lei n. 8.112/1990.
2. - A linha argumentativa desenvolvida na inicial autoriza a conclusão de que, se existiu alguma ilegalidade ou algum abuso de poder, tal somente poderia ser atribuído à Comissão processante. Não há, nesse contexto, nenhum ato, omissivo ou comissivo, que se possa imputar ao Ministro de Estado impetrado. Ademais, os pedidos se voltam para a invalidação dos atos do trio processante, especialmente do seu Presidente, de onde também se vislumbrar inafastável a ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como coatora.
3. - Ordem denegada. Feito extinto sem resolução do mérito.
( MS 23.292/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA
COMISSÃO PROCESSANTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A Agravante manejou ação mandamental perante esta Corte, a partir do não conhecimento de recursos administrativos interpostos contra o recebimento, pela Comissão Processante, de recurso hierárquico admitido tão somente no efeito devolutivo, o qual, por sua vez, impugnava o indeferimento da ouvida de testemunhas arroladas pela defesa, em âmbito processual disciplinar.
II - Não obstante, infere-se da inicial do presente Mandado de Segurança, que a Impetrante busca o reconhecimento da nulidade de atos praticados pela Comissão Processante, no curso da instrução do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.
III - Nesse contexto, in casu, os atos impugnados, se existentes, devem ser atribuídos ao Presidente da Comissão de Processo Disciplinar, não à autoridade apontada como coatora, o Sr. Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
IV - Dessarte, considerando-se que os atos acoimados de ilegais pela Impetrante, foram praticados pelo Presidente da Comissão Processante, que não integra o rol de Autoridades previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, mostra-se inviável o conhecimento do presente mandado de segurança, sendo irrelevante que a Autoridade Impetrada tenha, em momento posterior, indeferido o recurso administrativo.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
( AgRg no MS 20.269/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2017)
Assim, incide sobre a espécie o disposto nos artigos 6.º, § 5.º, da Lei n.
12.016/2009 e 485, IV, do CPC, o que impõe a denegação da segurança, por
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora (Ministro da
Saúde).
Caberá à impetrante, querendo, socorrer-se da faculdade que lhe é
assegurada pelo art. 19 da Lei n. 12.016/2009 para buscar, por ação própria e na instância
competente, o direito que julgar ter.
ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos artigos 6.º, § 5.º, da Lei n.
12.016/2009 e 34, XIX, do RISTJ, denego a segurança , sem resolução do mérito,
prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art.
25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Sérgio Kukina
Relator