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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1903326_f82c0.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1903326 - RJ (2020/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO

RIO DE JANEIRO LTDA

ADVOGADOS : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937 ADRIANA MARQUES DE BRITO - RJ188691

RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por , com base no art. 105, III, a e c,

da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fls. 335/336):

TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000.

BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ATO INFRALEGAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO

ARTIGO 97 DO CTN. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.

RESTITUIÇÃO.

1. A Lei nº 9.961/2000 instituiu a Taxa de Saúde Suplementar, originária

do exercício do poder de polícia fiscalizatório conferido à Agência

Nacional de Saúde (ANS), c definiu que a base de cálculo do tributo

seria calculada de acordo com número médio de usuários de cada plano

privado de assistência à saúde multiplicado por R$ 2,00.

2. As resoluções que regulamentaram a matéria (Resolução Normativa

RDC nº 10/2000, Resolução Normativa RDC nº 7 de 2002 c Resolução

Normativa RDC nº 89 de 2005) estabeleceram que a expressão "número

médio de usuários" eqüivaleria à "média aritmética do número de

usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederam ao

mês de recolhimento".

3. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a questão da

legitimidade da exigência da Taxa de Saúde Suplementar tem natureza

infraconstitucional (entre outros, ARE 873.798 AgR, Relatora Min. Rosa

Weber. Primeira Turma, julgado em 28/04/2015). Ressalva do ponto de

vista da Relatora.

4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cobrança da taxa cm

questão viola o art. 97 do Código Tributário Nacional ( CTN), pois

somente por meio do ato infralegal foi possível mensurar de forma

objetiva a base de cálculo do tributo ( REsp. 1.671.152/SC, Rei. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017).

5. Assentada a ilegalidade do tributo, não é possível definir outro critério

de apuração, pois não é facultado ao Poder Judiciário atuar como

legislador positivo.

6. A compensação tributária subordina-se à existência de expressa

previsão legal, nos termos do art. 170 do CTN, c não há, na legislação,

previsão para a compensação da taxa questionada nesta ação. Deve ser

assegurado, apenas, o direito à restituição, via precatório.

7. Tratando-se de indébito tributário, o montante a ser restituído ao

Autor deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária c juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, cm que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4 , da Lei nº 9.250/95.

8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações

ajuizadas após a entrada cm vigor desta lei, cm 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação

de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação,

momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Jurisprudência da Turma.

7. Honorários em desfavor da ANS mantidos em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §§ 3ºe4º, do CPC/73.

8. Honorários majorados cm 10% do valor equivalente a seu total na forma do art. 84, § 11, do CPC/15, por se tratar de sentença publicada na vigência do NCPC.

9. Remessa necessária, apelação a ANS e apelação da Autora a que se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 387/393).

A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 3º, I a V, § 5º e § 11, do

CPC/2015. Sustenta, em resumo, que "Existe contrariedade entre as disposições do art.

85, § 3º, inciso II e § 11 do Código de Processo Civil e o acórdão recorrido, em virtude

da indevida redução dos honorários decorrente de fixação equitativa fora das hipóteses

previstas no § 8º do referido dispositivo." (fl. 220).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação comporta acolhida, nos termos adiante expostos.

A Corte local, ante a sucumbência contra Fazenda Nacional, entendeu ser

correto arbitramento da verba honorária com base no CPC/73, mantendo os honorários

aestabelecidos na sentença em R$ 5.000,00, conforme se afere dos seguintes excertos (fls.

331/332):

Dos Honorários

As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica.

A propósito, cito, a título de exemplo, o voto que proferi no julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-35.2010.4.02.5001, acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma c em que a questão é mais longamente desenvolvida.

Esta ação foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC (em 02/03/2016), c, pois, devem ser aplicadas, na fixação dos honorários, as

regras previstas no CPC/73.

Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4 , do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no § 3º. mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas.

Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim como ocorre quanto à fixação da pena na esfera penal, a fixação de honorários com base no art. 20, § 4 , do CPC/73 não 6 tarefa que dependa da adoção, pelo juiz, de regras matemáticas precisas e preestabelecidas, mediante as quais todos os critérios acima possam ser valorados na sua devida proporção. Aliás, tampouco há, na legislação, definição precisa quanto ao que significaria cada uma das expressões referidas acima. Há um alto grau de subjetividade do juiz no desencargo da tarefa.

No entanto, para atender o princípio da fundamentação das decisões judiciais, passo a descrever o que entendo em relação a cada um dos critérios estabelecidos em lei, valendo-me, em grande parte, das lições de Youssef Said Cahali (in Honorários Advocatícios, Ed. Revista dos Tribunais. 1997, págs. 459 a 473).

O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado, dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2* Região da Justiça Federal. A natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora dos autos, mas que se relacionem com o mandato.

Além disso, a observância da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação de honorários em patamares muito superiores ou inferiores àqueles que venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos.

No caso, os patronos da Autora atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis (apresentando réplica, contrarrazões e recurso adesivo). Sob outro prisma, trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2 Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais, a matéria discutida nos autos é bastante simples e não foi necessária a produção de provas, cm especial, a pericial.

Portanto, considerando também a jurisprudência da Turma, mantenho os honorários advocatícios em R$ 5.000 (cinco mil reais).

A parte recorrente defende que o valor fixado não reflete os patamares

mínimos e máximos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015, pois, tendo em

vista o valor da causa - R$ 7.947.398,11 (em 2016) -, a verba honorária deveria incidir

nos percentuais previstos no aludido dispositivo legal.

Sobre o tema, anote-se que esta Corte já definiu que o marco temporal para

a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios

sucumbenciais, é a data da sentença.

Nesse sentido, destaca-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.

1. No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.

2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processualmaterial).

3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.

4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015).

5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.

( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/08/2017, grifos nossos)

Dessa forma, publicada a sentença dos presentes autos na vigência do CPC/2015,

os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos no art.

85, §§ 2º e 3º, do Novo Código.

No caso concreto, depreende-se que o Tribunal de origem, ao utilizar-se de

critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais sobre o valor da

condenação, violou a legislação federal neste ponto.

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, em ordem a

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos

honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2020.

Sérgio Kukina

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385825992/decisao-monocratica-1385826932

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