28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 635912 SP 2020/0345574-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 635912 - SP (2020/0345574-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA - SP448490
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO SCOMBATTI JOSE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCOMBATTI JOSE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500312-08.2019.8.26.0592.
O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 1244 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06.
Os impetrantes sustentam que a quantidade de droga apreendida na posse do paciente seria ínfima – 5 porções, que pesam, aproximadamente, 0,24g de cocaína (fl. 3), que teria sido adquirida para seu consumo, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 28 da Lei de Drogas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta imputada com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente