19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO LOCADOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação e se houve interrupção do lapso temporal em razão de ajuizamento de ação de cobrança pelo locador.
2. O art. 37, I, da Lei n. 8.425/1991 prevê a caução como uma das garantias possíveis de serem prestadas no contrato de locação, constituindo-se, assim, um acessório do contrato principal. Em homenagem ao princípio da gravitação jurídica, aplica-se o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC, à pretensão de restituição da caução locatícia.
3. A propositura de ação de cobrança pelo locador não interrompe o prazo para que o locatário exerça o seu direito de ver restituída a quantia referente à caução.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.