15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1131443 - MT (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE : WELINGTON RODRIGUES MENDONCA
ADVOGADOS : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 DIOGO PEIXOTO BOTELHO - MT015172 CIBELIA MARIA LENTE MENEZES E OUTRO (S) -MT002301A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que deixa evidenciado que nos casos em que há
sentença absolutória, como ocorreu na hipótese dos autos, a condenação ocorrida
em grau de apelação tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.
Relator
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.443 - MT
(2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE : WELINGTON RODRIGUES MENDONCA
ADVOGADOS : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 DIOGO PEIXOTO BOTELHO - MT015172 CIBELIA MARIA LENTE MENEZES E OUTRO (S) -MT002301A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WELINGTON RODRIGUES MENDONÇA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.184-1.194, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE CITOU ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CARÁTER MERAMENTE ARGUMENTATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo antes do advento da Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do CP, a compreensão desta Corte era firme em assinalar que na hipótese do réu ser absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, por meio de recurso da acusação, a decisão condenatória proferida em apelação teria o condão de interromper o prazo prescricional.
2. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ pressupõe que o fundamento constitucional adotado em apelação seja suficiente, por si só, para manter o entendimento externado na origem, situação que não ocorreu na espécie, como assinalou o
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acórdão objeto dos embargos de divergência.
3. Por mais que hajam sido indicado alguns princípios ou dispositivos constitucionais pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, destacou o aresto proferido por esta Corte, objeto dos embargos de divergência, que tal indicação não seria relevante para atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso em relação à possibilidade ou não de aplicação retroativa da Lei n. 11.596/2007, que inseriu um novo marco interruptivo da prescrição.
Assinala que "até a entrada em vigor da Lei nº 11.596, de 29/11/2007, o acórdão condenatório não implicava interrupção do prazo prescricional. Não se discute no presente caso, conforme quer colorir o acórdão embargado, que o acórdão condenatório posterior a sentença absolutória interrompe o prazo prescricional" (fl. 1.202).
Requer, diante disso, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão ora apontada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente, ante a impossibilidade de a Lei nº 11.596/2007, retroagir para prejudicar o Embargante." (fl. 1.204).
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.443 - MT
(2017/XXXXX-1)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que deixa evidenciado que nos casos em que há sentença absolutória, como ocorreu na hipótese dos autos, a condenação ocorrida em grau de apelação tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Insiste o insurgente em rediscutir questão já apreciada pelo acórdão embargado. A Lei n. 11.596/2007 inseriu, como marco interruptivo da prescrição, o acórdão condenatório. Evidentemente que essa lei, por ser mais prejudicial ao réu, não pode retroagir.
Entretanto, o ponto central que ficou devidamente evidenciado pelo decisum impugnado é o fato de que o acórdão condenatório de que trata a referida lei, na verdade, diz respeito ao acórdão que confirma a condenação ocorrida em primeiro grau , questão essa que também era objeto de controvérsia na jurisprudência e que foi definitivamente solvida pelo STF.
Nos casos em que há sentença absolutória , hipótese dos autos, a condenação ocorrida em grau de apelação, consoante a jurisprudência antiga já indicada pelo decisum embargado, firmou-se na direção de que esse acórdão deveria ser compreendido também como marco interruptivo da prescrição; isso não porque a Lei n. 11.596/2007 retroage, mas porque a interpretação dada pela jurisprudência à redação anterior à Lei n. 11.596/2007, que previa apenas sentença condenatória como marco interruptivo, deveria ser compreendida como a primeira decisão que condena o réu .
Assim, se houvesse decisão de primeiro grau condenatória, obviamente que o acórdão, antes da Lei n. 11.596/2007 não poderia retroagir, de modo que o acórdão confirmatório da condenação não seria marco interruptivo. Todavia, em caso de sentença absolutória, a primeira decisão posterior que viesse a condenar o réu seria considerado como marco interruptivo . Nesse sentido, portanto, foi que discorreu o acórdão embargado, quando assinalou (fl. 1.193, destaques no original):
De fato, em relação à incidência da prescrição, reafirmo o que ficou claramente externado pelas decisões impugnadas: mesmo antes da edição da Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do CP, a orientação desta Corte era firme em assinalar que na hipótese do réu ser absolvido em primeiro grau e condenado em segundo, por meio de recurso da acusação, a decisão condenatória proferida em apelação teria o condão de interromper o prazo
GMRS 28 16/02/2022
EAREsp XXXXX Petição : XXXXX/2021 C5424615150=401:31140=@ CXXXXX55103242541<@ 16:43:49
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prescricional.
Vale dizer, "na hipótese de o Tribunal reformar a sentença absolutória p ara condenar o réu, a interrupção do prazo prescricional, com base no art. 117, inciso IV, do CP, ocorre na data do julgamento da apelação (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)" ( REsp n. 956.346/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , DJ 5/11/2007, destaqueii). Nesse sentido, era pacífica a jurisprudência antes mesmo do advento da Lei n. 11.596/2007, como se verifica ainda pelo seguinte aresto (entre tantos outros) proferido em 2004:
[...]
1. A condenação em sede de recurso de apelação interrompe o fluxo do prazo prescricional da pretensão punitiva , cuja contagem recomeça a partir da sessão de julgamento, em que é proclamada a decisão, e, não, da publicação do acórdão no Diário da Justiça (Precedentes).
2. Ordem denegada.
( HC n. 23.884/RS , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , DJ 21/6/2004, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos
Número Registro: 2017/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 1.131.443 /
MT
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20158110000 1139422014 1362008 184062016 XXXXX20098110039
333452015 537962017 556482015
EM MESA JULGADO: 09/02/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : WELINGTON RODRIGUES MENDONCA
ADVOGADOS : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 DIOGO PEIXOTO BOTELHO - MT015172 CIBELIA MARIA LENTE MENEZES E OUTRO (S) - MT002301A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU : DENIS MARCIO BASTO PEREIRA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tortura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : WELINGTON RODRIGUES MENDONCA
ADVOGADOS : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 DIOGO PEIXOTO BOTELHO - MT015172 CIBELIA MARIA LENTE MENEZES E OUTRO (S) - MT002301A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.