15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.820 - SC (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO : WERNER OSCAR KUNZE
ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO OLMI - SC004034 MARLENE DIAS CARVALHO - PR025191
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO INTERDIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HÍGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTATANDO SE QUE A INFRAÇÃO RESTOU AUTUADA DE FORMA LEGÍTIMA, COM A DEVIDA DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE PRATICADA E PROCEDIDA À INTIMAÇÃO DO INFRATOR, O AUTO DEVE SER MANTIDO HÍGIDO. OFERTADA TEMPESTIVAMENTE A DEFESA ADMINISTRATIVA, SUA REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, UTILIZANDO SE DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPÕE SE, ASSIM, QUE NOVA E FUNDAMENTADA DECISÃO, HOMOLOGATÓRIA OU NÃO, SEJA PROFERIDA, ANALISANDO DETIDAMENTE A IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO AUTUADO. A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM, É PARCIAL, MANTIDOS OS ATOS ANTERIORES À MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVA, INCLUINDO O PRÓPRIO AUTO DE INFRAÇÃO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. N128
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Superior Tribunal de Justiça
535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
N128
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