13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1991423 - MS (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO : ROGÉRIO VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO : DALVA REGINA DE ARAÚJO - MS009403
INTERES. : ARNÍRIO RODRIGUES
INTERES. : ANA HELENA ALMEIDA MARCHINI RODRIGUES
INTERES. : CONSAVE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : ANNELISE REZENDE LINO FELICIO - MS007145 ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO - MS007144
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉDIGE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DOS FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
ROGÉRIO VIEIRA DE MELO (ROGÉRIO) ajuizou ação de indenização,
decorrente de danos em imóvel, contra CONSAVE ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANÍRIO RODRIGUES, ANA HELENA
ALMEIDA RODRIGUES e CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA).
O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e declarou extinto o
processo, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao
apelo de ROGÉRIO, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito,
nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM IMÓVEL
- SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - COMUNICAÇÃO
SINISTRO - SUSPENSÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO PRAZO - REINICIO DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO (ART. 202, V, PARÁGRAFO ÚNICO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE -RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional de um ano, do segurado contra a seguradora, tem início com a ciência inequívoca do fato, suspendendo-se na data de formulação do pedido administrativo, permanecendo suspenso até comunicação de eventual recusa de pagamento.
A cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Inobstante, tratando-se de cautelar de produção de provas, que objetiva apenas adiantar uma das fase de conhecimento no processo principal, não gerando qualquer restrição aos direitos da parte contrária, não se aplica o prazo de trinta dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal. Aplica-se, no caso, a norma contida no parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Por se tratar de pretensão de reparação civil, a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com os reparos no imóvel construído pelos requeridos, o prazo prescricional é o previsto no Código Civil, art. 206, § 3º, V, de 3 (três) anos.
Irresignada, CAIXA SEGURADORA interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, a, da CF, alegando violação do art. 206, § 1º, II, b, do CC, ao sustentar que
prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, não tendo havido,
nos autos, comprovação de que fora acionada administrativamente e, por isso, não
houve a suspensão do prazo prescricional.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.542/552).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e
83, ambas do STJ (e-STJ, fls. 554/555).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, CAIXA SEGURADORA
afirma que não busca o reexame fático-probatório dos autos, tampouco aduz que a
controvérsia recursal não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 98/106).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 565/569).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência das Súmulas nºs. 283 do STF, por analogia, e 7 do STJ
Nas razões do especial, CAIXA SEGURADORA alega violação do art. 206, §
1º, II, b, do CC, sob o argumento de que prescreve em um ano a pretensão do
segurado contra a seguradora, não tendo havido, nos autos, comprovação de que fora
acionada administrativamente para fins de reconhecer a suspensão do prazo
prescricional.
Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consignou que, além de o prazo
prescricional de um ano ter sido, no caso, suspenso com a formulação do pedido
administrativo, houve o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de
provas, que interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
indenizatória. Confira-se:
Cediço, conforme já apontado, que o prazo prescricional de 1 ano tem início com a ciência inequívoca do fato, suspendendo-se na data de formulação do pedido administrativo, permanecendo suspenso até comunicação de eventual recusa de pagamento.
Ocorre que, no presente caso, restou incontroverso que, muito embora tendo o autor enviado à requerida Caixa Seguradora a comunicação do sinistro em 21.07.2000 (f. 29) não houve qualquer manifestação da requerida, que, inclusive alegou em contestação não ter sido comunicada. Dessa feita, não tendo havido qualquer manifestação da seguradora, ficou o prazo suspenso.
Certo é que o autor/apelante ajuizou ação cautelar de produção de provas sendo a requerida citada em 21.06.2004 (f. 411), data em que houve interrupção do prazo prescricional; tendo o magistrado entendido que, "o prazo prescricional anual voltou a correr em 22/06/2004 e o autor somente ingressou com a presente ação em05/03/2009, ou seja, depois de 3 (três) anos, 8 (oito) meses, 1 (uma) semana e 5 (dias)dias da interrupção do prazo prescricional de 01 (um) ano".
Inobstante o entendimento externado pelo magistrado, e muito embora seja pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória; há aqui a necessidade de se esclarecer o seguinte: é também pacífico o entendimento da Corte Superior que, em se tratando de produção antecipada de provas, por objetivar apenas adiantar uma das fases do conhecimento no processo principal, não gerando quaisquer restrições aos direitos da parte contrária, não se aplica o prazo de trinta dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal. Veja-se:
(...)
Com efeito, aplica-se, no caso, a norma contida no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, in verbis:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
(...)
Voltando à analise do caso, insta apontar alguns dados necessários ao deslinde das questões de suspensão e interrupção do prazo. Vejamos: Observa-se que o contrato de financiamento foi firmado com a Caixa Econômica em 21.12.1999. Em 07.07.2000, conforme aviso preliminar de sinistro de danos físicos (f. 29), informou o autor, "Comunico sinistro ocorrido em 07.07.2000", data que se conclui ser a data da "ciência do fato gerador da pretensão" (art. 206 § 1º, II, 'b", CC). Dessa feita, a suspensão do prazo ânuo ocorreu em 21.07.2000, com a comunicação do sinistro à Caixa (f. 29), portanto, 14 dias após a ciência do fato gerador.
Com a citação da requerida ocorrida em 21.06.2004 – data da juntada do aviso de recepção (AR) -, houve a interrupção do prazo prescricional que havia sido suspenso . Mas conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, o prazo não voltou a correr em 22.07.2004, um dia após a citação, mas apenas "da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Art. 202, V, Parágrafo único, do CC). Dessa feita, tendo a sentença posto fim à ação cautelar, esse é o último ato do processo que a interrompeu.
Assim, c om o trânsito em julgado sentença proferida na ação cautelar de produção de provas, tem reinicio à contagem do prazo prescricional. Referida sentença transitou em julgado em 24.04.2008, conforme pesquisa autos Sistema SG5, movimentação XXXXX-08.2004.8.12.0001.
Ora, se a referida ação de indenização foi protocolada em 06.10.2008 (f. 1), não há se falar em prescrição, já que havia decorrido apenas 5 (cinco) meses, 20 (vinte) dias, do trânsito em julgado da ação cautelar de antecipação de provas n. XXXXX-08.20004.8.12.0001 .
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi
impugnando o fundamento relativo a interrupção do prazo prescricional diante do
ajuizamento de cautelar de produção antecipada de provas, o que atrai a incidência da
Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 e 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 3. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. DANO MORAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 5. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
Ademais, tendo o Tribunal estadual concluído que houve suspensão do
prazo prescricional em face da instauração de procedimento administrativo, havendo
comprovação de que a CAIXA SEGURADORA foi devidamente notificada do sinistro,
rever tal conclusão importaria a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos, o que
não encontra espaço em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. No caso concreto, o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020)
O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator