Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 81.576 - SP (2007/0086455-9)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : RODRIGO SOARES TIKAWA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO SOARES TIKAWA (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE IMEDIATA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS LEGAIS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ÓBICE QUE PODE SER REALIZADO NA VIA DO WRIT. ANÁLISE DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que a matéria de fundo não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressaindo a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, em virtude do incabível revolvimento do conjunto fático-probatório que se faria necessário ao exame da presença do requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse legal.
3. O enfrentamento da questão relativa à possibilidade de concessão da progressão de regime aos condenados por delitos hediondos não pressupõe, em princípio, a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente o exame do acerto da decisão do Juízo singular
4. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu a progressão de regime ao paciente, como entender de direito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
Superior Tribunal de Justiça
unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 14 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 81.576 - SP (2007/0086455-9)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : RODRIGO SOARES TIKAWA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO SOARES TIKAWA (PRESO)
RELATÓRIO
A EXMª. SRª. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relatora): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem anteriormente impetrada em favor de RODRIGO SOARES TIKAWA.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos no art. 157, caput, e art. 214, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo roubo, e à 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pelo atentado violento ao pudor.
Cumpridas as exigências legais, a defesa requereu ao Juízo singular a progressão do réu ao regime semi-aberto, tendo o pleito sido indeferido, em virtude da prática de delito hediondo (fl. 33).
Inconformado, o acusado impetrou a ordem originária, a qual não foi conhecida pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de não ser o habeas corpus a via adequada para o exame da matéria questionada, tendo em vista a defesa ter requerido diretamente o benefício e não somente o afastamento do óbice à progressão de regime (fls. 18/20).
Daí a presente impetração, na qual se pretende a progressão do acusado para o regime prisional semi-aberto, sustentando-se estarem preenchidos os requisitos legais.
A liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Gilson Dipp à fl. 11.
As informações foram prestadas às fls. 16/17.
Superior Tribunal de Justiça
A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela concessão da ordem, para que o Juiz da Vara de Execuções Penais analise a possibilidade de progressão de regime ao réu (fls. 55/56).
Relatados, em mesa para julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 81.576 - SP (2007/0086455-9)
IMPETRANTE : RODRIGO SOARES TIKAWA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO SOARES TIKAWA (PRESO)
VOTO
A EXMª. SRª. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relatora): Examinei os autos e verifiquei que, julgando estarem cumpridas as exigências legais, a defesa requereu ao Juízo das Execuções Penais a progressão de regime prisional ao réu.
O Magistrado singular indeferiu o pleito, sob o fundamento de não ser possível a concessão da benesse aos condenados por crimes hediondos (fl. 33).
Impetrada a ordem originária, a Corte Estadual não examinou o mérito do pedido defensivo, ressaltando a impossibilidade de análise do pleito defensivo na via estreita do habeas corpus (fls. 18/20).
Assim, a análise da matéria, por este Tribunal, configuraria indevida supressão de instância.
Todavia, evidencia-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Colegiado estadual, porquanto deixou de conhecer da referida impetração sob o fundamento, em síntese, de que os requisitos para a obtenção da progressão de regime não podem ser analisados na sede estreita do remédio heróico, por demandar análise mais acurada do acervo probatório.
De fato, o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, em virtude do incabível revolvimento do conjunto fático-probatório que se faria necessário ao exame da presença do requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse legal.
Esta análise, em regra, deve ser efetivada pelo Juízo das Execuções Penais, competente para empreender o necessário exame dos fatos embasadores do pleito defensivo.
Todavia, o enfrentamento da questão relativa à possibilidade de concessão da
Superior Tribunal de Justiça
progressão de regime aos condenados por delitos hediondos não pressupõe, em princípio, a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente o exame do acerto da decisão do Juízo singular.
Nesse contexto, deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu a progressão de regime ao paciente, como entender de direito.
Diante do exposto, não conheço da impetração, mas concedo habeas corpus, de ofício, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0086455-9 HC 81576 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10170393 347422004 4950063
EM MESA JULGADO: 14/08/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : RODRIGO SOARES TIKAWA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO SOARES TIKAWA (PRESO)
ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art. 213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual -Atentado Violento ao Pudor ( art. 214 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo"Habeas Corpus"de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 14 de agosto de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário