14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1994176 - SP (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : MEDICAL ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO : GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
AGRAVADO : RM BEIRAMAR DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CÂNDIDO LEMES FILHO - SP094351
INTERES. : ROGERIO MARQUES SEVERINO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MEDICAL ADMINISTRADORA DE
PLANOS DE SAÚDE LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (fls. 127/128 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em
virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ.
A agravante sustenta que juntou no prazo legal a procuração do advogado
subscritor do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a
reconsideração da decisão agravada, pois foi efetivamente juntada a procuração do
advogado subscritor dos recursos.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, verifica-seque o
recurso especial (fls. 303/313 e-STJ), fundamentado na alíneas "a" e"c" do permissivo
constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência da executada, pessoa jurídica, contra a decisão que rejeitou o pedido de liberação, mantendo o bloqueio de valores na sua conta corrente. Alegação de que os valores são destinados ao pagamento de salários e quitação de contas, boletos e outras obrigações financeiras, sendo, portanto, impenhoráveis. Art. 833, IV, do CPC que busca proteger a pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física, não podendo ser aplicada, indistintamente, à pessoa jurídica. Ausência de provas de que a conta penhorada seja utilizada para pagamento de salários ou de que a empresa não tenha outros meios para satisfazer suas obrigações. Agravante, ademais, que também não indica meios mais eficazes e menos onerosos de satisfazer a dívida. Bloqueio que deve ser mantido. Recurso não provido" (e-STJ fl. 19).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 30, 36 e-STJ).
No recurso especial, foi violação dos artigos 489, 805, 833, inciso IV e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação
jurisdicional e a impenhorabilidade dos valores em sua conta-corrente, haja vista que
seriam reservados para pagamento dos salários dos funcionários.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido
em sentido contrário à pretensão da parte.
No mais, tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, concluído que a agravante não demonstrou que os
valores bloqueados em seu nome seriam utilizados para o pagamento de salários dos
empregados (fls. 21 e 22 e-STJ), a análise da pretensão recursal encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA (ON-LINE). SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VERBA BLOQUEADA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não há como rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela penhorabilidade do dinheiro depositado, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial, incidindo o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade. 5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.293.242/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2018, DJe 15/10/2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 127/128 e-STJ) e
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015),
haja vista que o recurso especial em apreço é oriundo de acórdão proferido por ocasião
de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator