3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159145 - BA (2022/0004440-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : L S F
ADVOGADOS : JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361 VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por L. S. F. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n. 8031449-87.2
021.8.05.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no curso de investigação
criminal, deferiu medidas assecuratórias de bens, direitos e valores produto ou proveito
de crime, em desfavor da recorrente.
O pedido da defesa de acesso integral aos autos restou indeferido, com
fundamento na tramitação sigilosa do feito.
Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, o pedido não foi conhecido, em
julgamento assim resumido:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUTORIDADE COATORA DETERMINOU A BUSCA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E, EM CASO POSITIVO, A PROMOÇÃO DE AVERBAÇÃO NA ISNCRIÇÃO DO IMÓVEL DE RESTRIÇÃO JUDICIAL E RESTRIÇÃO NO SISTMA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS DO DETRAN.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA SENHA DE ACESSO AOS AUTOS Nº 0330275-11.2018.8.05.0001 – NÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE CONHECIMENTO AMBULATORIAL DA PACIENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERTOU DENÚNCIA CONTRA A PACIENTE, TAMPOUCO FORA REQUERIDO A PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR.
ORDEM DE NÃO CONHECIDA HABEAS CORPUS" (fl. 56)
Neste recurso, alega-se que as instâncias ordinárias estariam violando o
princípio da ampla defesa, ao negarem "o livre acesso aos autos bem como a senha de
acesso, o que vem causando enorme prejuízo a parte impetrante" (fl. 78).
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 91/92.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos
da seguinte ementa:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SENHA PARA ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OU MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RECORRENTE. AUSÊNCIA, POR ORA, DE LESÃO OU AMEAÇA DIRETA E CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. ADEMAIS, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 97)
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido destacou que "o Ministério Público não ofertou denúncia
contra a paciente, nem foi requerida a sua prisão preventiva, tratando-se de processo
investigativo no qual foi determinado a busca no cartório de Registro de Imóveis
[...] bem como determinado ao DETRAN para promover a restrição no sistema de
transferência de veículos. Ora, tais medidas não representam restrição na liberdade de
locomoção da paciente, razão pela qual não é o a via adequada para analisar a habeas
corpus matéria." (fls. 60/61).
O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência
desta Corte, a qual é firme no sentido de que o remédio constitucional tem como
escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, não se apresentando
como instrumento idôneo a atacar medidas acautelatórias de natureza patrimonial.
A propósito, vejam os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA N.º 693/STF. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.
2. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF).
3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).
4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903/SP, de minha relatoria, DJe 30/4/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes do STF.
5. Hipótese em que a impetrante impugna apenas o quantum da pena de multa aplicada, sendo incabível a impetração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 595.701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACUSADO ABSOLVIDO. WRIT PRETENDENDO A REALIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS OU A CISÃO DO PROCESSO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS CORRÉUS REALIZADO. HOMOLOGADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é o o remédio constitucional destinado a sanar a lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Em que pese o esforço dos impetrantes, não foi possível demonstrar em que consiste o risco concreto ou ameaça imediata à liberdade de ir e vir do paciente, que foi absolvido na ação penal de que aqui se cuida. Em verdade, o que pretendia o impetrante é ver realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Ministério Público ou a cisão do processo em relação ao agravante, todavia não se presta o remédio heroico para tal finalidade.
2. Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, constatou-se que já foi realizado o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pelos corréus e homologado o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo agravante.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 453.649/RJ, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator