9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX GO 2021/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 42319 - GO (2021/0303915-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE : LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTD
RECLAMANTE : CRECERA FINANCE MANAGEMENT COMPANY LLC
ADVOGADOS : LÚCIO FEIJÓ DE ARAÚJO LOPES - RS050791 PAULA EPPINGHAUS CIRNE LIMA E OUTRO(S) - RS102083 MIGUEL CONDAH KAGHOFER - RS119030
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
HELENA DO GOIAS - GO
INTERES. : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ATILLA BALDUINO VALENTE - GO026588 RODRIGO FLEURY CARDIM - GO031890 VINÍCIUS ANDRADE VALENTE - GO039646 LÉA CARVALHO DIAS - GO021642
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por LATIN
AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA E OUTROS, com amparo no art. 105, I, "f",
da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, nos autos da recuperação judicial da Usina
Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A (processo n.º XXXXX-02.2008.8.09.0006).
Alegam, em resumo, que: i) "(...) buscam com a presente Reclamação ver
preservada a autoridade da decisão de mérito proferida pelo STJ, transitada em julgado
e desrespeitada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de
Goiás/GO. Trata-se do acórdão proferido por esta Egrégia Corte Superior no âmbito do
julgamento do REsp nº 1.677.052/GO, da relatoria do Ilustre Min. Marco Buzzi,
publicado em 17/05/2021 e transitado em julgado em 09/06/2021."; ii) "(...) ajuizaram
incidente para habilitação de seu crédito de classe II (garantia real). O incidente foi
julgado improcedente pelo Juízo Reclamado, o que motivou a interposição de agravo
de instrumento. O Tribunal de Justiça de Goiás desproveu o recurso e, interposto
agravo regimental, manteve a decisão sob os mesmos fundamentos. Contra essa
decisão é que os Reclamantes interpuseram o recurso especial acima referido, o qual
foi provido para determinar a inclusão definitiva do crédito dos Reclamantes no Quadro
Geral de Credores (“QGC) da recuperação judicial da Usina Santa Helena."; iii) " (...) Não obstante o comando para habilitar definitivamente o crédito dos Reclamados na classe II do QGC, o Juízo Reclamado (...) determinou que o voto dos Reclamantes nas vindouras instalações da assembleia geral de credores (“AGC”) fosse coletado em apartado e, concomitantemente, nas classes II e III enquanto não fosse apurado “o valor líquido e a classe do crédito”. Tomando essa medida juridicamente insustentável, o Juízo Reclamado tem infligido verdadeiro prejuízo aos Reclamantes que já obtiveram o reconhecimento de todos os seus direitos por este Egrégio STJ."; iv) "(...) Os Reclamantes realizaram operação financeira de fomento à exportação com a Usina Jaciara S. A. (“Usina Jaciara”), tendo a Usina Santa Helena figurado como garantidora coobrigada. Por força dessa operação, tornaram-se credores de ambas as empresas, as quais se encontram, atualmente, em recuperação judicial. Os Reclamantes habilitaram seu crédito na qualidade de credores com garantia real (penhor - classe II) nos autos da recuperação judicial da Usina Jaciara, mas, na recuperação judicial da Usina Santa Helena, a habilitação foi negada pela Administradora Judicial sob o fundamento de que o crédito poderia ser habilitado somente na recuperação judicial da devedora principal.6. Os Reclamantes, então, manejaram impugnação de crédito (distribuída sob o nº XXXXX-98.2013.8.09.0142), a qual foi julgada improcedente. Ato contínuo, interpuseram agravo de instrumento e regimental, desprovidos pelo TJGO. Contra o acórdão estadual, foi interposto o REsp nº 1.677.052/GO, que restou provido para 'autorizar a inclusão do crédito - nos exatos limites da garantia prestada - no quadro geral de credores da ação de recuperação judicial de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL." (grifos nossos); v) " (...) A Administradora Judicial peticionou trazendo o absurdo argumento de que, a fim de classificar e a valorar o crédito dos Reclamantes, seria necessário que se fizesse um procedimento prévio de “liquidação”, para somente então figurarem em definitivo no QGC. Requereu autorização do Juízo Reclamado para coleta dos votos dos Reclamantes em apartado e de forma provisória na AGC, como se o crédito constasse tanto na classe II quanto na classe III."; vi) "(...) o Juízo Reclamado deferiu o quanto requerido pela Administradora Judicial, acatando como fundamentação as razões do pedido e desrespeitando a autoridade do acórdão do REsp nº 1.677.052/GO."; vii) "(...) O crédito dos Reclamantes é líquido, integralmente gravado por garantia real e desnecessita de qualquer processo de liquidação para que assim se verifique. Assim já decidiu este Egrégio STJ. Agora, pugna-se para que faça valer a autoridade do acórdão com o provimento desta reclamação, desconstituindo as decisões proferidas pelo recalcitrante Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO a fim de que reste habilitado o crédito dos Reclamantes na classe II, conforme valor trazido
na impugnação, possibilitando, como consectário lógico, a contagem definitiva do voto para toda e qualquer deliberação, seja com eficácia imediata ou mediata."
Requerem, assim, liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, postulam a procedência do pedido inicial. (fls. 3/17)
Às fls. 96/99, este signatário indeferiu o pedido liminar.
O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente. (fls. 108/111)
É o relatório.
Decisão.
A reclamação não comporta acolhimento.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016)
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, não se identifica, o descumprimento, pelo r. juízo da recuperação judicial, do que foi estabelecido nos autos do REsp 1.677.052/GO , em que este signatário, em deliberação unipessoal, reformou acórdão do eg. Tribunal de origem, com fundamentação adotada em recurso especial de natureza repetitiva, a fim de autorizar a inclusão do crédito - nos exatos limites da garantia prestada - no quadro geral de credores da ação de recuperação judicial de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido ora formulado.
2. Do exposto, com fundamento no art. 988, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator