18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX DF 2021/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP).
3. Tendo o Tribunal a quo, instância soberana na análise das provas, concluído por não haver nulidade quando da entrada dos policiais na residência do réu, que se deu por consentimento de sua companheira, e em vista de se ter constatado a prática de crime permanente pela posse irregular de arma de fogo e de munições, impossível se faz a revisão da conclusão face o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.