17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1775844 - SC (2018/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO (S) -PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 ANA PAULA FARIA DA SILVA - PR028025 HENRIQUE GAEDE - PR016036
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FAZENDA
NACIONAL REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
2. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios
instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto
de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da
empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional".
3. O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum
momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a
integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada
com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Precedentes: AgInt no
AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp XXXXX
/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de FAZENDA NACIONAL rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1775844 - SC (2018/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO (S) -PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 ANA PAULA FARIA DA SILVA - PR028025 HENRIQUE GAEDE - PR016036
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FAZENDA
NACIONAL REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
2. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios
instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto
de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da
empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional".
3. O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum
momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a
integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada
com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Precedentes: AgInt no
AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp XXXXX
/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de FAZENDA NACIONAL rejeitados.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no
agravo em recurso especial opostos por FAZENDA NACIONAL ao acórdão assim
ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADORPAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".
2. O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp XXXXX /SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
3. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (fls. 3257/3258).
2. Sustenta a parte embargante que a Turma julgadora não se
manifestou sobre a apontada violação dos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/1997.
efeitos infringentes.
4. É o relatório.
VOTO
1. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. No que diz respeito ao ponto tido por omisso, o acórdão embargado consignou, expressamente, que o entendimento desta Corte sobre a apuração do benefício instituído pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 "está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a integralidade do adicional mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável" (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Este Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal". (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.574.004/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021 – sem destaques no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo não se enquadram nos precedentes judiciais adotados como fundamento do decisum objurgado. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
original).
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
8. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no AgInt no REsp 1.775.844 / SC
Número Registro: 2018/XXXXX-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 15/02/2022 a 21/02/2022
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO (S) - PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 ANA PAULA FARIA DA SILVA - PR028025 HENRIQUE GAEDE - PR016036
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
JURÍDICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO (S) - PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 ANA PAULA FARIA DA SILVA - PR028025 HENRIQUE GAEDE - PR016036
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022