27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 615676 MG 2020/0252126-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 615676 MG 2020/0252126-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/02/2022
Julgamento
22 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DENEGADA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes, a saber, "2.558g [dois quilos, quinhentos e cinquenta e oito gramas] de maconha, 1.029,5g [um quilo, vinte e nove gramas e cinco decigramas] de pasta de cocaína, 37,2g [trinta e sete gramas e dois decigramas] de cocaína e 25,5g [vinte e cinco gramas e cinco decigramas] de crack". Assim, demonstrada a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Vale ressaltar, ademais, que o paciente foi beneficiado com a prisão domiciliar em writ previamente impetrado na origem.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.