8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692987 - RN (2015/0093088-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA E OUTRO (S) - RN001806
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i) "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160/SC-RG - Tema 20); e (ii) “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas “controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR)”.
5. Juízo de retratação acolhido em parte.
6. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692987 - RN (2015/0093088-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA E OUTRO (S) - RN001806
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i)" É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160/SC-RG - Tema 20); e (ii) “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas “controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR)”.
5. Juízo de retratação acolhido em parte.
6. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Com o julgamento do
RE 593.068 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 658/660) a esta relatoria para fins
In casu, trata-se de agravo regimental interposto por Município de Santana do Matos em
face da decisão de fl. 475/476, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Os mais recentes julgados do STJ estão em consonância com o decidido pela 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.957/RS, sob o rito do art. 543-C, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e de salário maternidade. Neste sentido: AgRg no REsp 1477006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
Sem impugnação .
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, registra-se
que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016)".
A controvérsia recursal gira em torno da incidência da Contribuição previdenciária sobre
pagamento de férias gozadas e de salário maternidade.
No tema pertinente à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 576.967/PR-RG, sob o
regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 072).
A ementa desse julgado tem a seguinte redação:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIOMATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
Por outro lado, no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre
férias gozadas, para aplicação a sistemática da repercussão geral deve-se observar o julgamento
do RE 565.160/SC -RG (Temas 20) ) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR), nos quais foram fixadas as
seguintes teses:
Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”
Tema 0985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”
A ementa desses julgados têm a seguinte redação:
CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
(RE 565160, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
A propósito da discussão sobre qual o tema da repercussão geral a ser aplicado quanto à
incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas “controvérsias atinentes à
sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985
(RE 1.072.485-RG/PR)”.
Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A CARGO DO EMPREGADOR. FÉRIAS GOZADAS. TEMAS 20 E 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inaplicabilidade do art. 988, § 5º, I, do CPC, por inexistência de coisa julgada no momento do ajuizamento da reclamação.
II – A tese fixada no Tema 20 da Repercussão Geral tem amplo âmbito de abrangência.
III – Apesar de o Tema 985 da Repercussão Geral referir-se à natureza jurídica do terço de férias, e não das férias em si, é recomendável, no presente caso, que se aguarde o julgamento do referido tema, tendo em vista a grande semelhança das questões jurídicas.
IV – Nas controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR). V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 38041 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020)
Assim, diante da superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
passa-se a nova análise do agravo regimental interposto pelo Município de Santana do Matos.
No caso, impõe-se, em juízo de retratação, afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba de salário-maternidade.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOMATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE 576.967/PR (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 21/10/2020), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: ?É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade? (Tema 72 do STF).
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte agravante ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurada a compensação, na forma da sentença.
(AgRg no REsp 762.172/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)
Por outro lado, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre
férias gozadas, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em consonância com o
(Temas 20 e 985/STF).
Com efeito, no julgamento do ARE 982128, o Supremo Tribunal Federal também firmou a compreensão de que contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, abrangendo, portanto, férias gozadas.
A ementa desse julgado tem a seguinte redação:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Natureza jurídica. Tema 20 da repercussão geral. Contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, abrangendo, portanto, férias gozadas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.
(ARE XXXXX AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento parcial ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a Incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AREsp 692.987 / RN
Número Registro: 2015/0093088-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
08027632820134058400 201300179110 8027632820134058400
Sessão Virtual de 08/02/2022 a 14/02/2022
Relator do AgRg
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS
ADVOGADOS : PAULO LOPO SARAIVA - RN000642 RODRIGO FERRAZ QUIDUTE E OUTRO (S) - RN009942
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA E OUTRO (S) - RN001806
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.