4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 58343 DF 2018/0196582-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no RMS 58343 DF 2018/0196582-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE CONTRATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Em tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apurar a entrega insatisfatória de objeto contratual, o servidor nomeado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) como gestor do contrato firmado com a empresa fornecedora do produto requereu fosse oficiado ao referido órgão legislativo para juntada dos "processos auxiliares, vinculados à tomada de contas, que tinham correlação necessária e específica com o produto do contrato." 2. O Plenário da Corte de Contas negou o pedido, sob a justificativa de que "caberia ao servidor solicitar diretamente à CLDF os processos necessários para instruir sua defesa", entendendo, ainda, que tais autos não eram "essenciais para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, na fase inicial da TCE.". 3. O impetrante requereu à CLDF os processos listados na sua defesa e teve o pleito atendido, com exceção das mídias originais, tendo a CLDF se manifestado favoravelmente à liberação de cópias das mídias. 4. No presente writ, o impetrante, ora agravante, pugnou pela anulação do acórdão do Tribunal de Contas, sob alegação de que houve ofensa aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. O Tribunal distrital denegou a segurança por compreender que não houve inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa no processo instaurado no Tribunal de Contas, já que o impetrante não apresentou nenhuma justificativa, nem demonstrou o motivo pelo qual as cópias das mídias não supriam as finalidades probatórias das originais, notadamente quando atestou que era possível realizar cópias idênticas às originais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento de produção de provas não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista competir ao relator do processo denegar pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários ao esclarecimento dos fatos. 7. In casu, como sequer houve o indeferimento das provas pretendidas pelo impetrante, porquanto foi atendido o pedido de juntada dos processos reputados relevantes pela parte, não há falar na nulidade arguida no mandamus. 8. Entender que a CLDF criou embaraço à entrega das mídias requeridas e averiguar a "pertinência e necessidade" de tais provas reclama inafastável dilação probatória, providência sabidamente inviável no mandado de segurança. 9. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.