11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP 2021/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso. Intimada para sanar o vício, não regularizou no prazo oferecido.
2. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ( Súmula n. 115 do STJ).
3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" ( AgInt no REsp 1.869.850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1967091 MA 2021/0266753-1 Decisão:14/02/2022