25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1069984 - DF (2017/0058023-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA
AGRAVANTE : GEDEANE DE OLIVEIRA ARRUDA
ADVOGADO : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - DF051830
AGRAVADO : ADMILSON PEREIRA
ADVOGADOS : HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF020724 JOÃO HAGENBECK PARIZZI E OUTRO (S) - DF035396 TAUANA FELINTO ALVES - DF044979
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ENFRENTAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO REALIZAÇÃODO COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)" (EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013). No caso específico dos autos, constata-se que as particularidades sinalizadas pelo voto condutor do acórdão embargado distanciam o confronto e impede a instauração da divergência, na hipótese dos autos.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Na hipótese dos autos, o embargante não se promoveu o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1069984 - DF (2017/0058023-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA
AGRAVANTE : GEDEANE DE OLIVEIRA ARRUDA
ADVOGADO : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - DF051830
AGRAVADO : ADMILSON PEREIRA
ADVOGADOS : HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF020724 JOÃO HAGENBECK PARIZZI E OUTRO (S) - DF035396 TAUANA FELINTO ALVES - DF044979
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ENFRENTAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO REALIZAÇÃODO COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da Súmula 315 deste STJ,"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)"(EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013). No caso específico dos autos, constata-se que as particularidades sinalizadas pelo voto condutor do acórdão embargado distanciam o confronto e impede a instauração da divergência, na hipótese dos autos.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Na hipótese dos autos, o embargante não se promoveu o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1410):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ENFRENTAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA. NÃO REALIZAÇÃODO COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE
O agravante postula em seu agravo interno ao argumento de que "está demonstrado que a petição de embargos de divergência não busca mero reexame de regra técnica de admissibilidade, e sim o reconhecimento da violação de óbices jurídicos e legais de admissibilidade recursal, e que, nos limites impostos pela sede recursal, ela demonstra analiticamente a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais do STJ em semelhantes matérias de mérito processual e material, a ocorrência de similitudes entre os acórdãos cotejados, a inexistência de particularidades que distanciem os confrontos e a ocorrência de distintas soluções jurisprudenciais extraídas das mesmas premissas jurídicas".
Com impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) :
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Inicialmente, nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplica-se por analógica à hipótese dos autos a inteligência da Súmula 315.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)" (EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013).
No caso específico dos autos, constata-se que as particularidades sinalizadas pelo voto condutor do acórdão embargado distanciam o confronto e impede a instauração da divergência, na hipótese dos autos.
Seja na hipótese da fixação cumulativa de pagamento de aluguéis e perda de valores, seja
quanto a fixação de honorários pelo novo CPC, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Impossível a instauração da divergência.
Em arremate, observo que o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Na hipótese dos autos, o embargante não se promoveu o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgInt nos EAREsp 1.069.984 / DF
Número Registro: 2017/0058023-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000 65879120138070008 20130810065874 20130810065874AGS 65879120138070008
Sessão Virtual de 02/02/2022 a 08/02/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA
EMBARGANTE : GEDEANE DE OLIVEIRA ARRUDA
ADVOGADO : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - DF051830
EMBARGADO : ADMILSON PEREIRA
ADVOGADOS : HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF020724 JOÃO HAGENBECK PARIZZI E OUTRO (S) - DF035396 TAUANA FELINTO ALVES - DF044979
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA
AGRAVANTE : GEDEANE DE OLIVEIRA ARRUDA
ADVOGADO : MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - DF051830
AGRAVADO : ADMILSON PEREIRA
ADVOGADOS : HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF020724 JOÃO HAGENBECK PARIZZI E OUTRO (S) - DF035396 TAUANA FELINTO ALVES - DF044979
TERMO
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022