2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1666440 RJ 2017/0083129-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1666440 RJ 2017/0083129-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/02/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ANALISTA DO INMETRO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o conhecimento da alegação de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia quando não foi indicado malferimento à legislação federal, tratando-se, em regra, de temática constitucional (art. 37 da CF), cabendo ao Supremo o exame das questões.
2. Avaliar possível equiparação entre a carreira do autor e aquelas listadas no art. 39 da Lei n. 12.702/2012 somente seria possível após profundo exame de fatos e provas, situação que esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte.
3. A Lei n. 11.355/2006, a qual disciplina a carreira dos servidores do INMETRO, dispõe que "é de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica" (art. 143). 4. A partir da interpretação sistemática dos arts. 39 a 41 da Lei n. 12.702/2012, a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas foi reservada exclusivamente aos profissionais de saúde que integram uma das carreiras mencionadas no art. 39, não abarcando a carreira à qual pertence o impetrante, valendo, portanto, o art. 143 da Lei n. 11.355/2006. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.