18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM 2022/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1985879 - AM (2022/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO : BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS - AM014647
RECORRIDO : OLGACI MORAIS REBELO
ADVOGADOS : GILVAN SIMÕES PIRES DA MOTTA - AM001662 MAIARA CARVALHO DA MOTTA - AM003994 ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS - AM009171
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. Nos moldes dispostos no art. 1022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse viés, trata -se de pleito de cabimento restrito, o qual se destina tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar decisões judiciais, nos casos em que evidentes os defeitos relacionados na legislação processual, cuja constatação é essencial ao seu acolhimento.
2. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Assim, somente se verifica o vício caso a decisão for incompreensível pelas partes do litígio.
3. Na hipótese, o Estado do Amazonas sustenta que há obscuridade em razão da ausência de delimitação acerca das providências a serem adotadas a partir do parcial acolhimento da demanda. Além disso, consigna que o Acórdão não estabeleceu o percentual exato dos honorários advocatícios a serem recolhidos.
4. Entretanto, infere-se da decisão embargada que o Órgão Colegiado decidiu que a servidora impetrante faz jus ao pagamento de 02 (dois) quinquênios de Adicional de Tempo de Serviço. Outrossim, considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, o acórdão dividiu os honorários advocatícios de forma paritária, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
5. Portanto, inexiste qualquer vício a ensejar o cabimento dos aclaratórios. Em verdade, cuida-se de inconformismo do embargante com a decisão
proferida, evidenciando propósito de rediscutir questões relativas ao mérito da decisão, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
6. Recurso rejeitado" (fls. 798/199e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente sustenta o seguinte:
"DAS RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Conforme decisão de fls. 729-739, a Ação Rescisória foi parcialmente provida. Vejamos (fl.738):
'Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, voto no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente Ação Rescisória, nos termos acima delineados.'
Ocorre que a decisão deixou dúvidas acerca de quais partes, especificamente, da Ação Rescisória, foram acolhidas, bem como quais seriam as providências a serem tomadas a partir do acolhimento.
Dessa forma, o Acórdão foi obscuro, uma vez que não foi possível compreender de qual parte exatamente o Douto Desembargador estava se referindo, bem como quais seriam as medidas a serem tomadas a partir do acolhimento da Ação. Por isso, a decisão é obscura, na medida em que traz incerteza jurídica ao não consignar expressamente os aspectos consistentes na fundamentação do Acórdão, quais sejam, as medidas, como o reajuste nos valores, entre outras possíveis.
Ademais, há também obscuridade a respeito do pagamento de honorários advocatícios, ao ser mencionado em fl. 738 'Custas e honorários pro rata, nos moldes do art. 86, caput, da Lei n°13.105/15', sem especificar quem deveria pagar os mesmos, bem como qual seria o valor destes.
Portanto, para que conste expressamente a parte da Ação Rescisória que foi acolhida, com as devidas medidas a serem tomadas, bem como o valor percentual exato dos honorários advocatícios, deixando expresso o pagamento por parte do Embargado ao Estado do Amazonas. Destarte, resta demonstrado que o acórdão proferido pelo TJAM merece ser reformado" (fls. 824/825e).
Por fim, "requer seja o presente Recurso Especial conhecido e provido
para reformar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação" (fl. 825e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 828e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal local (fls. 829/830e).
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pela parte ora
recorrente, "com o objetivo de declarar a nulidade do Acórdão prolatado no
Mandado de Segurança n° XXXXX-12.2018.8.04.0000" (fl. 731e).
Julgada parcialmente procedente a demanda, pelo Tribunal estadual, nos
termos da ementa a seguir:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS VENCIMENTOS (REMUNERAÇÃO). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. A Ação Rescisória, quando baseada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de anulação ou modificação da decisão de mérito que viola norma jurídica, de forma manifesta.
2. O Acórdão ora questionado entendeu que o Adicional por Tempo de Serviço - ATS previsto no Estatuto dos Policiais Civis deveria utilizar como base a remuneração dos servidores, a despeito do art. 4° da Lei IV 2.875/04. 3. O art. 210 da Lei Estadual ri° 2.271/94, que previa o ATS para os policiais civis foi expressamente revogado pela Lei Estadual ri° 2.531/99, garantindo o respeito às situações constituídas ate aquela data. 4. A Lei 2.531/99, por sua vez, foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal Pleno do TJ/AM na ADI n° XXXXX-44.2017.8.04.0000, no qual modula seus efeitos tão somente quanto aos pagamentos porventura existentes.
5. A declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios às normas outrora revogas, no caso, o conteúdo integral da Lei Estadual n.° 2.271/94, que disciplinava o adicional para os servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas 6. Inexistindo outra forma de cálculo, perdurou como base do ATS a remuneração do servidor até a data da edição da da Lei Estadual n 2 2.875/04, que em seu art. 4 2 fixou nos valores até então percebidos, sem aplicação de reajustes.
7. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que garantido o valor nominal da referida vantagem.
8. Acórdão parcialmente reformado, no sentido de garantir à ré o pagamento do valor nominal, sem reajustes, de 02 (dois) quinquênios de ATS sobre a remuneração percebida até a data de publicação da Lei n 2 2.875/04, como disciplina o art. 4° da Lei n 2 2.875/04" (fls. 729/730e).
Irresignado, o ora recorrente interpôs o manifestamente incabível Agravo
Interno de fls. 757/764e, improvido por decisão monocrática do Relator, a fls.
771/774e.
O decisum em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls.
780/786e), os quais restaram rejeitados, por julgamento colegiado, daí a
interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, "é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra
julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de
impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas
monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15. "A
interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp
1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
02/03/2021)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.736/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021).
Ademais, se não bastasse, "conforme orientação desta Corte, 'quando o
órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a
presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a
subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão
coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da
Corte' (AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012). É inadmissível o recurso
especial interposto sem que haja o exaurimento das vias recursais na instância
ordinária (Súmula 281/STF, por analogia)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.914.535/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/09/2021).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE REFERIDO NA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES.
1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sem que o insurgente tivesse manejado o recurso cabível na origem.
2. Aplicável o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária" (AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.901.050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha havido julgamento colegiado dos embargos de
declaração opostos na origem, verifica-se que o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente, o que demonstra não ter havido o esgotamento da prestação jurisdicional pelo Colegiado estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.472.410/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço do Recurso Especial.
I.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora