17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES 2021/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1970711 - ES (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : SIMONE MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADO : SIMONE MARTINS TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES018805
RECORRIDO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR : MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA E OUTRO(S) - ES009602
PACIENTE : EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE MARTINS TEIXEIRA,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Em suas razões, sustenta a defesa ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código
de Processo Civil. Destaca a desproporcionalidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. Sublinha que o parâmetro para a fixação dos honorários do
defensor dativo é o estabelecido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 309/315.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do presente inconformismo (e-STJ fls. 394/398).
É o relatório.
Decido .
Nos termos da orientação desta Casa, "a tabela de honorários produzida
pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob
pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes
dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade
representativa" (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019).
Esse entendimento foi adotado em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, promovendo a alteração da posição anteriormente
aplicada e fixando as seguintes teses:
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) as hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Na espécie, o acórdão combatido estabeleço os honorários no valor de R$
300,00 (trezentos reais) à recorrente. Sobre o tema, esclareceu (e-STJ fls. 368/369):
Após acurada análise do caso posto em julgamento, bem como, da resolução dada a ele por esta C. Câmara, compreendo inexistir a referida contrariedade ao precedente vinculante.
Ao arbitrar os honorários, em regra, e conforme o entendimento firmado nesta 2ª Câmara Criminal, deve o Magistrado se valer das disposições dos §§ 2° e 8° do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação da remuneração por apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cobra relevo pontuar, de outra banda, que está a se tratar de advogado nomeado pelo juízo (cuja verba será arcada pelo Estado), e não de profissional escolhido livremente pela parte, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Tabela de Honorários e Diligências Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista a desproporcionalidade dos valores ali fixados.
Ressalta-se, ainda, que a tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário na fixação de honorários advocatícios por ter caráter meramente orientador.
Sendo assim, levando em conta os direcionamentos normativos já citados, ante o zelo demonstrado pelo profissional, bem como, pela natureza da causa, motivada está a não aplicação da Tabela da OAB.
Diante desse cenário, conforme destacou o Ministério Público Federal, os “
honorários da recorrente não foram fixados com base na tabela da OAB, mas segundo
os critérios do art. 85, §2º do CPC que, avaliados pelo tribunal, resultaram na fixação
do valor de R$ 300,00 para o trabalho em segunda instância. Vale mencionar que a
recorrente foi nomeada defensora dativa no início da ação penal, ante a ausência de
defensor pública na vara de origem (f.147), tendo sido fixados na sentença
condenatória, para o trabalho em primeira instância, honorários no valor de R$ 800,00
“para todos os atos praticados” (f.206). Em segunda instância, o trabalho da recorrente consistiu apenas na apresentação de razões de apelação. Avaliar a adequação do valor atribuído a essa tarefa demandaria incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” (e-STJ fl. 398).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator