8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 73219 SP 2006/0281378-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM SEU GRAU MÍNIMO (1/6). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRIVILEGIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO.
1. Não é indispensável que haja correlação entre a pena-base e a fração a ser aplicada como causa de diminuição da pena, porque o quantum a ser abonado como minorante deve ser avaliado em razão de suas próprias circunstâncias e não em face daquelas previstas no art. 59 do CP.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima.
3. A análise da fração aplicada como causa de diminuição da pena, no caso sub judice, exigiria o exame minucioso das circunstâncias do crime privilegiado, o que é vedado na estreita via do Habeas Corpus. Assim, reserva-se a esta Corte apenas o exame do critério e da fundamentação utilizados pelo douto Magistrado de primeiro grau.
4. Mantida a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, conforme imposto na sentença condenatória, não há que se falar em alteração do regime semi-aberto que é o adequado para o início do cumprimento da reprimenda, nos moldes do art. 33, § 2 º, alínea 'b' do CP.
5. O MPF manifesta-se pela denegação da ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO - CÁLCULO DA PENA
- STJ - RESP 282759 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B ART : 00059
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B ART : 00059