8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2010/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PAGAMENTO PARCIAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA PRISIONAL.
1. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em writ anterior, pena de supressão de instância. Entendimento aplicável, mutatis mutandis, aos casos em que o writ ataca decisão estadual indeferitória de efeito suspensivo a agravo de instrumento.
2. Inadequado é o habeas corpus para exame de matéria concernente a fatos e provas, como quanto à impossibilidade de pagamento da pensão ou falta de condições financeiras.
3. O pagamento parcial do débito alimentar ou o pedido de seu parcelamento não são circunstâncias suficientes à suspensão da ordem de prisão civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.