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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1199331 RJ 2009/0071752-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 1199331 RJ 2009/0071752-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2010
Julgamento
11 de Maio de 2010
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA HÁ MUITO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado, mormente se a questão já se encontrava há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - MATÉRIA PACIFICADA
- STJ - AGRG NO AG 1065333 -RS
- AGRG NO RESP 1037159 -DF, RESP 1110547 -PE
- STF - RE 328646/PR