17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2007/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. MÉRITO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO. TOMBAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Exame expresso, embora sucinto, quanto ao pedido de isenção pelo apossamento administrativo.
2. Não se conhece do recurso especial, ou de parte dele, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento de índole constitucional, competência afeta à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).
5. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
6. Exame da divergência jurisprudencial prejudicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211 PAR: 00280
Sucessivo
- REsp 946980 RJ 2007/0098848-7 DECISÃO:28/08/2007