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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 4250
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 4250
Publicação
DJe 17/06/2010
Relator
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
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Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 4.250 - MG (2010/0089896-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
RECLAMANTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADO : LETÍCIA MARINHO DA COSTA MARTINS
RECLAMADO : TURMA RECURSAL CÍVEL DE FORMIGA - MG
INTERES. : VALTER VELOSO FILHO
DECISÃO
Tratam os autos de Reclamação proposta com vistas à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça que, segundo a
reclamante, teve a jurisprudência afrontada por acórdão da reclamada
quando decidiu por não conhecer do recurso inominado manejado ante a
deserção, mesmo tendo a guia de preparo sido preenchida pelo setor
responsável do Tribunal de Justiça de Minas gerais.
É o que importa relatar. DECIDO.
A presente Reclamação tem fulcro na Resolução nº 12 desta Corte,
datada de 14/12/2009, cujo artigo 1º normatiza em quinze dias o
prazo de interposição:
"As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze
dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo".
Dos autos e da certidão de fl. 31 consta a publicação da decisão
hostilizada em 03/05/2010, enquanto a inicial foi protocolada em
09/06/2010, conforme fl. 01, denunciando a extemporaneidade do
manejo da presente reclamação, fazendo atrair a incidência do § 2º
da mencionada Resolução:
"§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou
dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo
equivalente".
Desta forma, com fundamento na Resolução nº 12/STJ e no art. 34,XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.
Intimem-se.
Brasília , 14 de junho de 2010.
MINISTRO PAULO FURTADO
Relator
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
RECLAMANTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADO : LETÍCIA MARINHO DA COSTA MARTINS
RECLAMADO : TURMA RECURSAL CÍVEL DE FORMIGA - MG
INTERES. : VALTER VELOSO FILHO
DECISÃO
Tratam os autos de Reclamação proposta com vistas à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça que, segundo a
reclamante, teve a jurisprudência afrontada por acórdão da reclamada
quando decidiu por não conhecer do recurso inominado manejado ante a
deserção, mesmo tendo a guia de preparo sido preenchida pelo setor
responsável do Tribunal de Justiça de Minas gerais.
É o que importa relatar. DECIDO.
A presente Reclamação tem fulcro na Resolução nº 12 desta Corte,
datada de 14/12/2009, cujo artigo 1º normatiza em quinze dias o
prazo de interposição:
"As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze
dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo".
Dos autos e da certidão de fl. 31 consta a publicação da decisão
hostilizada em 03/05/2010, enquanto a inicial foi protocolada em
09/06/2010, conforme fl. 01, denunciando a extemporaneidade do
manejo da presente reclamação, fazendo atrair a incidência do § 2º
da mencionada Resolução:
"§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou
dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo
equivalente".
Desta forma, com fundamento na Resolução nº 12/STJ e no art. 34,XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.
Intimem-se.
Brasília , 14 de junho de 2010.
MINISTRO PAULO FURTADO
Relator