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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaAG_1267637_1277744783879.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.637 - MT (2009/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
AGRAVANTE : WALLAS JOHN ALVES TAVARES
AGRAVANTE : JONES OLIVEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR : MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wallas John Alves
Tavares e Jones Oliveira dos Santos desafiando decisão do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou
seguimento a recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes Jones Oliveira dos Santos e
Wallas John Alves Tavares foram denunciados e condenados pela
suposta prática do delito do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto e multa.
Inconformados, apelaram, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade
de votos, negado provimento ao recurso.
Daí o especial da defesa, calcado na alínea a do permissivo
constitucional, no qual alega violação dos arts. 381, III; e 386,VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que "o
magistrado errou ao inverter o ônus da prova, haja vista ser
pacífica na doutrina e jurisprudência, que a obrigação de provar a
autoria recai sobre a acusação" , ressaltando, ademais, "não existir
prova suficiente para a condenação" , sendo certo que "sem provas
jurisdicionadas não há motivação jurídica para embasamento de uma
sentença condenatória" .
A irresignação não merece acolhimento.
O T (fls. 384 e 392) ribunal local analisou as provas dos autos e concluiu pela
confirmação da sentença condenatória, anotando:
"A autoria do delito pelos recorrentes está comprovada nos autos
pela prova da instrução, com o depoimento das testemunhas Vera Lúcia
Izidorio Soares , Christian Eduardo Pereira ,
Leandro Inácio Cordeiro e Março Antonio Cassiano (fls. 109) da
Silva , estando a material (fls. 110) idade consubstanciada no
Termo d (fls. 21/22) e Exibição e Apreensão e Termos de Aval (fls. 08 e 112) iação . A qualificadora do concurso de agentes restou comprovado
pela participação do có-réu Jones e a do arrombamento, por sua vez,
pelo Laudo Pericial , cumprindo (fls. 129/136) disposição legal".
Diante de (art.
158 do CPP) ss (fl. 370) e quadro, a inversão do decidido, como propugnado,
demandaria o reexame do material fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a
teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília , 28 de maio de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

Relator (DF)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/14459023