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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 160124
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 160124
Publicação
DJe 09/06/2010
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 160.124 - SP (2010/0010777-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FERNANDA DIAS ROSSI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAILSON CORNELIO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAILSON CORNÉLIO
DA SILVA, em face de v. acórdão prolatado pela c. Oitava Câmara de
Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos autos do agravo em execução penal nº 990.09.058227-8.
Nos autos do Processo de Execução Criminal nº 612.175, o Juízo de
Direito da Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Presidente Prudente/SP, concedeu ao ora paciente a progressão de
regime para o semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal.
Em sessão de julgamento realizada em 02/07/2009, o e. Tribunal a
quo, por maioria, deu provimento ao agravo para cassar a r. decisão
do Juízo da Vara de Execuções Criminais, determinado, por
conseguinte, o retorno do paciente ao regime fechado.
Daí o presente mandamus no qual o impetrante sustenta que, para fins
de progressão de regime prisional, não se pode aplicar
retroativamente o lapso temporal previsto na Lei n.º 11.464/07, por
ser norma penal mais gravosa. Ademais, defende que a alteração
introduzida pela Lei n.º 10.792/03 na redação do art. 112, da LEP
suprimiu a exigência do exame criminológico para fins de verificação
do implemento do requisito subjetivo. Requer-se, ao final, que seja
restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao
regime semiaberto.
Liminar indeferida à fl. 22.
Informações prestadas às fls. 31 e 33/34.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, à fl. 54, manifestou-se
pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inviável o conhecimento do writ.
Sucede que impetração idêntica já foi manifestada perante esta
Corte, sendo autuada como HC 157516/SP, na qual, em 13/04/2010, foi
concedida parcialmente a ordem. Dessa forma o presente writ trata-se
de mera reiteração do pedido.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS.
1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal, excesso
de prazo no oferecimento da denúncia, bem como a negativa de autoria
não merecem conhecimento porque se consubstanciam em mera reiteração
de pedido já analisado nos autos do RHC n.º HC 20.792/PE, denegado à
unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2.
3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido."
Ante o (RHC 25.967/PE, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
15/10/2009, DJe 09/11/2009) exposto, não conheço o habeas corpus.
P. e I.
Brasília , 28 de maio de 2010.
MIN (DF) ISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FERNANDA DIAS ROSSI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAILSON CORNELIO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAILSON CORNÉLIO
DA SILVA, em face de v. acórdão prolatado pela c. Oitava Câmara de
Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos autos do agravo em execução penal nº 990.09.058227-8.
Nos autos do Processo de Execução Criminal nº 612.175, o Juízo de
Direito da Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Presidente Prudente/SP, concedeu ao ora paciente a progressão de
regime para o semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal.
Em sessão de julgamento realizada em 02/07/2009, o e. Tribunal a
quo, por maioria, deu provimento ao agravo para cassar a r. decisão
do Juízo da Vara de Execuções Criminais, determinado, por
conseguinte, o retorno do paciente ao regime fechado.
Daí o presente mandamus no qual o impetrante sustenta que, para fins
de progressão de regime prisional, não se pode aplicar
retroativamente o lapso temporal previsto na Lei n.º 11.464/07, por
ser norma penal mais gravosa. Ademais, defende que a alteração
introduzida pela Lei n.º 10.792/03 na redação do art. 112, da LEP
suprimiu a exigência do exame criminológico para fins de verificação
do implemento do requisito subjetivo. Requer-se, ao final, que seja
restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao
regime semiaberto.
Liminar indeferida à fl. 22.
Informações prestadas às fls. 31 e 33/34.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, à fl. 54, manifestou-se
pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inviável o conhecimento do writ.
Sucede que impetração idêntica já foi manifestada perante esta
Corte, sendo autuada como HC 157516/SP, na qual, em 13/04/2010, foi
concedida parcialmente a ordem. Dessa forma o presente writ trata-se
de mera reiteração do pedido.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS.
1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal, excesso
de prazo no oferecimento da denúncia, bem como a negativa de autoria
não merecem conhecimento porque se consubstanciam em mera reiteração
de pedido já analisado nos autos do RHC n.º HC 20.792/PE, denegado à
unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2.
3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido."
Ante o (RHC 25.967/PE, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
15/10/2009, DJe 09/11/2009) exposto, não conheço o habeas corpus.
P. e I.
Brasília , 28 de maio de 2010.
MIN (DF) ISTRO FELIX FISCHER
Relator