15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 949.434 - MT (2007/XXXXX-3)
RECORRENTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S/A |
ADVOGADO | : | MARCOS PORTELLA SOLLERO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT |
ADVOGADOS | : | LYCURGO LEITE NETO |
CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator) :
Cuida-se de recurso especial interposto por AGF BRASIL SEGUROS S/A com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.
Ação : regressiva de cobrança, ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT , em face da recorrente (fls. 03/08), objetivando receber a importância despendida em acordo extrajudicial, que foi celebrado após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro. Aduz a recorrente que a recorrida se negou a efetuar o reembolso desses valores, em que pese previsão contratual nesse sentido, sob o fundamento de que o valor da indenização seria excessivamente elevado.
Sentença : acolheu a preliminar de prescrição arguida pela ré, julgando extinto a ação com julgamento de mérito, com fulcro no art. 178, 6º, II, do CC/16 .(fls. 642/656)
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 647/656.
Acórdão: o TJ/MT deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (fls. 647/656). O acórdão foi assim ementado:
Ação Cível. Ação de cobrança movida pelo segurado contra seguradora. Cobertura prevista na apólice. Reembolso. Prescrição. Data inicial. Data de pagamento da última parcela do contrato. Inocorrência. Sentença reformada. Recurso provido.
Nas ações regressas de cobrança, quando celebrado acordo para pagamento parcelado, é de se considerar a data do pagamento da última parcela como a de início do prazo prescricional.
Embargos infringentes: interpostos pela recorrente (fls. 696/705), foi improvido (fls. 726/741).
Recurso especial: sustenta violação do art. 178, 6º, II, do CC/16, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 763/770).
Juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões (fls. 787/792) e admitido o apelo na origem (fls. 800/802), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 949.434 - MT (2007/XXXXX-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S/A |
ADVOGADO | : | MARCOS PORTELLA SOLLERO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT |
ADVOGADOS | : | LYCURGO LEITE NETO |
CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL E OUTRO (S) |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator) : I- Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se o dies a quo do prazo prescricional na ação regressiva de cobrança de seguro de responsabilidade civil a partir do qual a seguradora obrigou-se à cobertura dos riscos decorrentes da responsabilidade da segurada por danos causados a terceiros seria o trânsito em julgado da decisão condenatória ou o momento em que a segurada efetuou o pagamento da última parcela do acordo extrajudicial. II - Do prequestionamento
Inicialmente, verifico ter sido prequestionada a matéria referente ao art. 178, 6º, II, do CC/16, tido por violado, a fim de possibilitar o julgamento da lide. III Do termo inicial do prazo prescricional (violação do art. 178, 6º, II, do CC/16)
A recorrente suscitou violação do art.1788,6ºº, II, doCC/166, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da sentença, haja vista ser esse o momento em que surge a exigibilidade do direito subjetivo do segurado contra a seguradora.
Pontue-se, novamente, que se trata in casu de ação de cobrança proposta pela recorrida em face da recorrente, segurada e seguradora, respectivamente, que tem por finalidade uma reparação patrimonial, quer seja, o regresso do valor despendido pela segurada à vítima do dano material.
Apesar de não se discutir nesse momento a obrigação da seguradora, o que diz respeito ao mérito, está assentado nas instâncias ordinárias a existência de apólice de seguro com cláusula de reembolso.
É incontroverso ainda que o segurado e a autora da ação de indenização por danos materiais, fazendo uso do seu direito de transigir, celebraram acordo tão logo a sentença transitou em julgado, por meio do qual o segurado obrigou-se ao pagamento de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) a ser adimplido em 8 (oito) parcelas, sendo o vencimento da última na data de 23.07.2001, quando, de fato, o que também ficou incontroverso, o segurado promoveu o pagamento.
Com efeito, a obrigação adquirida pela segurada, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela. Distingue-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas), cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado (REsp 5.540/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 04.02.1991, p. 575; AgRg nos EDcl no REsp 1.060.097/CE , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 06.08.2009).
Sobre a divisibilidade da obrigação, veja-se a lição de Pontes de Miranda:
2. Divisibilidade e indivisibilidade. A divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação em geral consiste na possibilidade ou impossibilidade de se fracionar o objeto da prestação, isto é, a prestação mesma (pois o dividi-lo importaria em dividir-se a prestação).
De início, é de observar-se que a divisão do objeto da prestação não implica que se divida a relação jurídica pessoal, ou a obrigação; de modo que a obrigação divisível não se divide em duas ou mais obrigações. A divisão, de que aqui se cogita, é divisão interna da prestação, a prestação é que se divide. Obrigação divisível é obrigação que se pode cumprir em partes, obrigação que não se divide a si mesma mas permite que o adimplemento se divida. ( Tratado de Direito Privado , Campinas: Bookseller, 2003, págs. 184/185)
Art.1788. Prescreve:6ºº Em 1 (um) ano: II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato;(...)
Com efeito, o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra a segurada e não o trânsito em julgado, como quer fazer crer a recorrente, pois não poderia se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. É esse, aliás, o entendimento exarado no julgamento do REsp 328.391 02.12.2002, p. 274) para fundamentar o dia do efetivo pagamento pelo Estado do valor a que foi condenado como dies a quo de incidência do prazo prescricional nas ações regressivas.
É que o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que a credora pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, antes que exista uma pretensão exercitável, não pode correr a prescrição.
Sob essa ótica, somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
Entender diferente propiciaria à segurada a possibilidade de se valer de ação regressiva de cobrança, ainda que não tivesse pago o quantum devido, o que terminaria por prejudicar a própria recorrente, tornando despicienda a cláusula de reembolso contratualmente prevista.
Outra situação que se evita adotando esse entendimento, como bem apurou o acórdão recorrido à fl. 739, é o pagamento pela segurada de importância que venha a ser fixada em sentença, mas que, em decorrência de composição entre as partes, sofra redução. Assim, somente após o pagamento é que a segurada pode pleitear o reembolso daquilo que foi gasto.
Desse modo, tendo o março inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir na data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em 23.07.2001, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo e tendo sido proposta a ação em 01.04.2002, não se configura a prescrição.
Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem, conforme determinado no acórdão recorrido, para o prosseguimento da ação.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |