1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1200423 DF 2017/0288476-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt no AREsp 1200423 DF 2017/0288476-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/03/2022
Julgamento
21 de Março de 2022
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, o exame da imposição do ônus sucumbencial não depende do revolvimento de matéria fático-probatória; ao revés, a questão gravita em torno do princípio da causalidade. Sob esse enfoque, insta expor que os exequentes, ora embargantes, deram ensejo ao ajuizamento dos embargos à execução pela União, ora embargada. Isso porque, após a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, no bojo do qual o valor da causa da execução foi reduzido para um pouco mais de um terço, os exequentes concordaram com os cálculos supra. Logo, à luz do princípio da causalidade, devem arcar com os honorários advocatícios, conforme bem ponderado pela Cote de origem.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para superar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem atribuir efeito infringente ao julgado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.