29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 3147 GO 2004/0103590-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AR 3147 GO 2004/0103590-3
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/03/2022
Julgamento
9 de Março de 2022
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO "PARA FRENTE". RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849 RG/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral da questão constitucional nos autos do Recurso Extraordinário 593.849 RG/MS (Tema 201/STF), consolidou a compreensão de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
2. O referido entendimento altera parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, "de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral".
3. Assim, consoante o art. 1.040, II, do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães."