9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.825 - RS (2021/0371961-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407 NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS : ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN001853 HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DE NOS CADASTROS DE 1NADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO.
1. Quitado o débito, nos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos de anterior revisional, compete ao credor providenciar a exclusão do respectivo registro nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário necessário à quitação (Resp representativo XXXXX/BA). de controvérsia ng 2. A manutenção indevida da inscrição negativa, após o referido prazo, configura danos morais in re ipsa.
3. Comporta valoração da condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, trazendo os seguintes argumentos:
O v. acórdão, ao afastar a majoração do dano moral, incorreu em total afronta ao artigo 944 do CC, ao passo que restou comprovado o dano moral, sendo o valor fixado a título de dano moral irrisório.
[...]
Sendo assim, verifica-se de forma clara por que o quantum N197
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indenizatório deve ser fixado em valor condizente, pois só assim é possível atribuir efetividade nas condenações impostas pelo Poder Judiciário a uma empresa desse porte, que se caracteriza por manter uma crescente e repetitiva conduta ilícita com os consumidores.
Portanto, a condenação deve contemplar um caráter educativo, pelo qual, advirta-se ao recorrido que tais atuações desrespeitosas e ofensivas ao contribuinte não são aceitas pelo Poder Judiciário. Torna-se imperioso, portanto, a majoração dos danos morais, já que o valor fixado não atende qualquer um dos requisitos exigidos para sua real aferição. (fls. 205-207).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que diz respeito à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Considerando o dano suportado pela parte autora, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, entendo que a quantia deva ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. (fl. 150).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
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Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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