13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1957822 - MG (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : ROGERIO LUIZ SEIBT
ADVOGADOS : CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING -SC024010 SILVIO LUIZ DE COSTA - MG001658
EMBARGADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Luiz Seibt contra
decisão de e-STJ fls. 462-464 e 465-468, que reconheceu a legitimidade da
União para figurar no polo passivo e determinou o retorno dos autos à origem,
para apreciação da apelação deste ente.
Defende o embargante, em síntese, que há necessidade de esclarecimento
quanto ao percentual de responsabilidade da União pelos valores indevidamente
recolhidos a título de salário-educação, à desnecessidade de devolução dos
autos à origem para prosseguimento do recurso de apelação da Fazenda
Nacional e à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de
sucumbência.
É o relatório.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado,
incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida; e d) o erro material.
Segundo a decisão embargada, dei parcial provimento ao recurso especial,
"para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legitimidade passiva do
Fazenda Nacional na presente ação judicial, ao tempo que reconheço a
ilegitimidade passiva do FNDE" (e-STJ, fl. 467).
Com efeito, ao contrário do que afirma o embargante, não se verifica no
julgado questionado a alegada omissão ou obscuridade na decisão, na medida
em que a apreciação de qualquer das matérias veiculadas nos embargos, sem o
pronunciamento prévio do Tribunal de origem, implicaria supressão de instância.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: a) em relação à prescrição
intercorrente em processos administrativos, o debate proposto no
Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem; b) assim, perquirir nesta via estreita ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados; e c) no que se refere à sucumbência e à litigância de má-fé, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.815.031/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator