2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031184 - SP (2021/0375190-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
PROCURADOR : BRUNO ZAMPERIN LOSI - SP269345
AGRAVADO : S.O.S. EMPREENDIMENTOS MÉDICOS EIRELI
ADVOGADO : CRISTIANO AUGUSTO PORTO FERREIRA - SP228811
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Pública do Município de Águas de Santa Bárbara contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 781):
“APELAÇÃO Desconstituição de penalidade administrativa Preliminar de cerceamento de defesa Ocorrência ante a demonstração do prejuízo pela apelante com a ausência dos documentos diversas vezes requeridos pela apelante Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido”
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1022, I e II, do CPC. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de contradição; e (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente "à efetiva disponibilidade de acesso da parte autora às informações referentes aos documentos mencionados" (fl. 798), matéria que, se devidamente analisada, ensejaria o reconhecimento de que foi escorreita a decisão que aplicou a penalidade contratual em face da parte agravada.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No tocante ao tema da disponibilidade de documentos pela parte adversa,
não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de
declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade
entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o
parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou
prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg
no AREsp 18.784/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 6/12/2011.
No caso, o dispositivo do acórdão recorrido (fl. 781), está em perfeita
consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 784/785).
Quanto à suposta omissão, também não se acolhe a insurgência.
Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte local consignou (fls.
784/785):
No que se refere ao cerceamento de defesa no processo administrativo por negativa de apresentação da cópia do livro de agendamento de consultas, bem como cópia de todas as notas fiscais emitidas e a respectiva liquidação e aceite dos serviços prestados para liberação dos pagamentos, acompanhado do respectivo relatório de produção apresentado pela apelante devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde que embasou os pagamentos, verifica-se que a apelante foi autuada por receber por serviços não prestados no período de 01/9/2017 a 31/1/2018 e mencionados documentos seriam essenciais para a comprovação do mencionado fato.
Embora tenham sido juntados documentos de fls. 103/119, demonstrando os serviços efetivamente prestados pela requerente, tais como consultas realizadas por cada profissional, além dos valores pagos e as infrações contratuais imputadas, não foram apresentados os demais documentos requeridos pela apelante, primordiais para a comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados.
Vê-se que foi claramente cerceado o direito de defesa do apelante para que ele pudesse efetivamente comprovar que prestou os serviços os quais foram alegados pela apelada que não os prestou.
Conforme informado e comprovado pelo apelante os pedidos dos referidos documentos foram feitos em diversas datas, sendo: 08/01, 15/01, 01/03 e 29/08, ou seja, durante oito meses foi solicitado acesso aos documentos e todos os pedidos não foram atendidos.
E, no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 829):
No caso em tela verifica-se que fora solicitado documentos que não estão em poder da embargada dentre eles documentos importantes para comprovação da execução dos serviços, tais como cópia do livro de agendamento de consultas; liquidação e aceite das notas fiscais dos serviços prestados para liberação dos pagamentos; relatório de produção apresentado pela embargada devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde que embasou os pagamentos.
Não se constata, pois, a alegada omissão.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator