2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1962309 PR 2021/0301720-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1962309 - PR (2021/0301720-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : DEOLINDO MENEGATTI
ADVOGADOS : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA - PR023883 GILBERTO JAKIMIU - PR056946
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com amparo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fls. 287-288):
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE “PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR URBANO” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 01 – PLEITO DE CONVERSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA, PARA TUTELA DE EVIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO AUTOR NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO 02 – INSURGÊNCIA QUANTO À INCAPACIDADE – PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – INSUBSISTÊNCIA -LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – TRABALHADOR SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA – PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE REALIZADA – PROCESSO DE REABILITAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EFICAZ NO CASO CONCRETO – TRABALHADOR SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA – AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO NA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL, A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-329).
O recorrente indica ofensa aos arts. 141, 492, 496 e 1.022 do CPC de 2015. Assevera que o Colegiado local, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial quanto ao fundamento da impossibilidade de alterar de ofício o benefício previdenciário na remessa necessária em desfavor da autarquia, sem recurso de apelação pelo segurado no ponto analisado.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Assiste razão o insurgente no ponto em que aduz contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 287-300 e 326-329), em cotejo com a petição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 314-317), revela que houve omissão.
O agravante, nas razões dos embargos de declaração, ponderou que (e-STJ, fls. 315-316):
A prestação jurisdicional está condicionada ao pedido formulado pela parte recorrida, sendo que, na fase recursal, somente a matéria impugnada é devolvida ao órgão ad quem, para ser revista, o que é tido como efeito devolutivo dos recursos. A pretensão recursal, portanto, fixa os limites e a esfera de devolutibilidade do recurso, conforme o brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido, o art. 1.013, do Código de Processo Civil:
[...]
O acréscimo na condenação do INSS – benefício mais oneroso - NÃO poderia se dar em reexame necessário, conforme entendimento pacífico da Súmula 45, do C. STJ. “NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.” A respeito do tema no direito previdenciário, colhe-se o seguinte precedente da Exma. 01ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o procedimento de representativo de controvérsia, que, enfim, proíbe a “reformatio in pejus”, com concessão de benefício diverso em sede de reexame necessário: [...].
Contudo, o Tribunal local quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora requerente.
Por estar configurada ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, com o propósito de que os vícios sejam sanados.
No particular:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Assiste razão ao recorrente, ora recorrido, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15.
II - De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da obrigatoriedade de apresentação de garantia ao juízo da execução, no momento da interposição de embargos à execução, quando a Defensoria pública advoga em favor de pessoa jurídica. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão.
III - Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022, I e II, do CPC/15, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.653.188/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (ar. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e 98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'" (fl. 270, e-STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.663.643/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Constatada a contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022
do CPC/2015.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.
3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 1.642.833/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO -FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum.
Recurso provido.
(REsp n. 319.127/DF, relator Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/8/2001).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, acerca do quanto alegado em declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator