4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1523110 - PR
(2019/0174174-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : CONSTRUTORA D.C.M. LTDA
ADVOGADO : RICARDO DA CUNHA FERREIRA - PR031285
EMBARGADO : NEIDE APARECIDA MICHELLI DEOSTI
ADVOGADO : PEDRO JOÃO MARTINS - PR052983
INTERES. : M.M.CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : HEITOR CAZIONATO POSSANI - PR057762
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA D.C.M.
LTDA., com fundamento no art. 1.022, Parágrafo Único, I, do Código de Processo Civil
de 2015, à decisão (fls. 329-332, e-STJ), que afastou a necessidade de inclusão de
todos os herdeiros do falecido na relação processual.
A embargante aponta a existência de obscuridade na decisão embargada,
insistindo no argumento de que todos os herdeiros do de cujus devem figurar como
substitututo processual.
Enfatiza que:
"(...)
No caso em tela não existe mais espólio e doravante não existe mais a figura de inventariante.
Como se sabe o espólio somente existe enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança. Este não é o caso deste processo. A partilha foi ultimada, inexistindo portanto, assim, aplicação prática possível à peculiar cláusula citada, constante na escritura de inventário e partilha, com ‘sobrepoderes’ de representação de algo que inexiste.
Ademais, a peculiar cláusula que aparentemente cria a figura de inventariante de um espólio inexistente, faz referência a 'bens que possam eventualmente estar fora deste inventário', o que certamente não é o caso deste processo, pois aqui não se litiga sobre bens do de cujus, mas de um pretenso direito que ele alegou possuir. Inclusive é mister atentar que como esta ação é de conhecimento dos sucessores, não se enquadraria na categoria pretendida pela cláusula peculiar de 'bens que possam eventualmente estar fora deste inventário', pois se trata de algo conhecido dos mesmos, divergindo do tipo de um bem eventual/sonegado.
Com a realização da partilha extinguiu-se o espólio e, portanto, tal figura jurídica não teria mais como exercer a representação processual, pois, ainda que fosse o caso de se descobrir patrimônio adicional, o procedimento seria diverso, pois o quadro dos sucessores já está definido.
(...)
Não é possível assim se compreender como poderia ser feita referência a atos do espólio, e fundamentar-se a habilitação exclusiva da viúva meeira, quando A PARTILHA JÁ FOI FEITA E O ESTADO DE INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA DEIXOU DE EXISTIR" (fls. 336-337, e
STJ).
Postula ao final, o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar a
omissão apontada, para determinar a habilitação dos sucessores do de cujus na
relação processual, nos termos dos art. 110 do CPC/2015 e 1.997 do Código Civil de
2002.
Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para
impugnar os embargos (certidão de fl. 342, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela embargante, não se vislumbra
omissão na análise das questões suscitadas.
Conforme assinalado, a jurisprudência deste Tribunal Superior preleciona
que o substituto processual do falecido é o seu espólio, sendo o inventariante seu
representante legal.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.056 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CITAÇÃO. DE CUJUS. ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. SUCESSORES. IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EXAUSTIVAS.
1. A questão relativa à ofensa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração, incidindo o óbice das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O substituto processual do de cujus é o seu espólio, sendo que o representante legal deste é o inventariante, o qual deverá ser citado pessoalmente. Precedentes.
3. A Recorrente não procedeu, de forma exaustiva, as necessárias diligências no sentido de encontrar eventuais herdeiros ou bens do servidor falecido.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido" (REsp 601.182/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2007, DJ 17/9/2007 - grifou-se).
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco
deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.
7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
(REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. POSSIBILIDADE DADA A ALTERAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 4.163/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013 - grifou-se).
"PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).
3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).
4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel.
5. Recurso especial parcialmente provido"
(REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010 - grifou-se).
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO-CONSUMADA, INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DA CERTIDÃO.
1. A citação por edital, desde que regularmente efetuada, é válida. Encontra apoio no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e tem força de interromper a prescrição.
2. Não é nula a certidão de dívida ativa cuja inscrição foi feita com base nas declarações de rendimentos apresentados pelo próprio contribuinte. Inexigência de processo administrativo.
3. Em se tratando de dívida de espólio, não há necessidade de serem citados todos os herdeiros para a constituição do crédito tributário. O inventariante o representa.
4. Meação pleiteada que se rejeita. Penhora realizada no rosto dos autos do inventário, ou seja, sobre a universalidade dos bens. Ausência de individualização de bem penhorado.
5. Recurso especial não-provido" (REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008 - grifou-se).
No caso dos autos, a escritura pública de inventário e partilha constou que
os herdeiros do falecido nomearam como inventariante a viúva, NEIDE APARECIDA
MICHELLI DEOSTI, a quem foi conferido os poderes para a "representar o espólio em
Juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos de administração dos bens que
possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura
sobrepartilha" (fl. 293, e-STJ).
Assim, não há necessidade de inclusão dos demais herdeiros na relação
processual, diante da nomeação da inventariante para representar o espólio em Juízo.
Rejeito os presentes embargos de declaração.
Não havendo interposição de novo recurso, determino que a Coordenadoria
de Processamento de Feitos de Direito Privado certifique o trânsito em julgado e a
baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator