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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-RESP_1855011_d5c5d.pdf
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Decisão Monocrática

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1855011 - SE (2019/XXXXX-6)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799 LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108 THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502

EMBARGADO : CREDCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA.

ADVOGADOS : JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO - SE002664 ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO - SE003621

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRA PERÍCIA CONTÁBIL ANULADA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA PELO JUÍZO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO (UM COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPOSTOS E OUTRO COM JUROS SIMPLES). AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO PARA QUE A SEGUNDA PERÍCIA FOSSE REALIZADA APENAS COM JUROS COMPOSTOS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO SILENTE QUANTO A ESSE PONTO. INTERPRETAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL A QUO QUE AMPLIOU O ALCANCE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CABÍVEL A REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA NOS TERMOS INICIALMENTE ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO.

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento interposto que deu origem a este recurso, pode-se inferir que CREDCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA. – ME (CREDCASH) promoveu cumprimento de sentença contra BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO).

Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância, nomeou perito judicial, para a confecção de novo laudo contábil, a fim de apurar o valor devido por BRADESCO, em observância a liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 201800808077, por meio da qual a primeira perícia realizada foi anulada.

Contra a aludida decisão, CREDCASH interpôs agravo de instrumento

(Proc. nº 201800811123) sustentando que os parâmetros contábeis estabelecidos para elaboração do novo laudo pericial não estavam em consonância com a sentença prolatada na fase de conhecimento, já transitada em julgado há cinco anos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -CONTROVÉRSIA SURGIDA APÓS DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO - PARÂMETROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS CÁLCULOS DO EXPERT - CONSTATAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO, NA DECISÃO RECORRIDA, HAVIA ORDENADO A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS A PARTIR DE DUAS MANEIRAS, UMA CONTENDO JUROS COMPOSTOS E OUTRA CONTENDO JUROS SIMPLES, AMBAS COM PREVISÃO DE DETERMINADOS TERMOS FINAIS DAS ATUALIZAÇÕES -LIMINAR PROFERIDA NESTES AUTOS PARA QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA A PARTIR DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO AOS JUROS COMPOSTOS, ALÉM DE SE CONSIDERAR COMO TERMO FINAL A DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO - CONFIRMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 153).

BRADESCO opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fls. 165/169 e 649/653).

Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, BRADESCO pediu o reconhecimento de violação aos arts. 370, 480, § 2º, 489, 1.015, 1.022 e 1.025 do NCPC; e 884 do CC/02, alegando, em síntese: (1) necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para apreciação das teses por ele suscitadas nos embargos de declaração; (2) ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; (3) não cabimento do recurso de agravo de instrumento; (4) que a nova perícia deveria ser realizada com os mesmos critérios estabelecidos na primeira, ou seja, com aplicação de juros simples e não capitalizados; (5) que o Juiz tem ampla liberdade no tocante à produção de provas; e

(6) enriquecimento ilícito da CREDCASH quanto ao valor apurado com juros capitalizados, pois, sendo empresa de factoring, não regida pelas normas próprias do sistema financeiro nacional, incabível a fixação de juros acima do limite legal (e-STJ, fls. 172/189).

Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ, fls. 218/265.

O apelo nobre foi inadmitido pelo TJSE (e-STJ, fls. 391/399).

Nas razões do agravo em recurso especial, BRADESCO aduziu, em suma, (1) violação aos arts. 489 9, 1.022 2 e 1.025 5 do NCPC C; (2) existência de prequestionamento dos arts. 370 0, 480 0, § 2ºº, do NCPC C e 884 4 do CC C; (3) não incidência da Súmula nº7355 do STF; e (4) ausência de apreciação quanto à violação ao art. 1.015 5 do NCPC C (e-STJ, fls. 404/417).

Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às e-STJ, fls. 421/451.

Petição de CREDICASH pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso, com manifestação da parte contrária (e-STJ, fls. 664/680 e 685/689, respectivamente).

Em decisão monocrática, converti o agravo de BRADESCO em recurso especial (e-STJ, fls. 692/694).

O Ministério Público Federal, mediante parecer da lavra do Subprocurador-geral da República, Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pelo não conhecimento do recurso, por perda de objeto (e-STJ, fls. 744/748), o que acolhi, em decisão proferida às e-STJ, fls. 750/754.

Nos presentes embargos de declaração, BRADESCO alegou que o exame do recurso especial não está prejudicado, havendo necessidade de apreciar a ocorrência de: (1) violação ao art. 1.022 2, NCPC C, por omissão no julgado; (2) violação ao art. 1.015 5, NCPC C, diante do não cabimento de agravo de instrumento contra despacho dirigido ao perito, por ausência de conteúdo decisório; (3) ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância por parte do TJSE e violação aos arts. 370 0 e 480 0, § 2ºº, do NCPC C, pois o juiz de origem é o destinatário da prova e já havia determinado a perícia com elaboração de dois cálculos; e (4) violação ao art. 884 4, CC C e afronta à Súmula9688/STJ, pois a manutenção do acórdão recorrido implicará em evidente enriquecimento ilícito, por parte de CREDCASH (e-STJ, fls. 757/760).

CREDICASH apresentou resposta aos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 763/767).

O Tribunal de Justiça sergipano prestou informações às e-STJ fls. 775/785.

O Ministério Público Federal, mediante parecer da lavra do Subprocurador-geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou

desinteresse na intervenção do feito (e-STJ, fls. 793/796).

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada violação do art. 1.022 2 do NCPC C

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).

Nas razões destes embargos de declaração, BRADESCO destacou que a decisão impugnada padece de omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a ocorrência de evidente supressão de instância, na medida em que o acórdão recorrido proferiu decisão sobre o conteúdo da coisa julgada antes de julgada em primeira instância.

Sustentou, também, (2) violação ao art. 1.015 5, do NCPC C, pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que não possua conteúdo decisório; (3) ofensa aos arts. 480 0, § 2ºº e 370 0, do NCPC C, pois o juiz de origem é o destinatário da prova e já havia determinado a perícia com elaboração de dois cálculos; e (4) violação ao art. 884 4, CC C e afronta a Súmula9688/STJ, pois a manutenção do acórdão recorrido implicará em evidente enriquecimento ilícito, por parte de CREDCASH (e-STJ, fls. 757/760).

Da análise dos pontos suscitados por BRADESCO, verifico a ocorrência de omissão no julgado, a autorizar o acolhimento desses embargos declaratórios que passo, portanto, a apreciar.

(2) Da alegada violação ao art. 1.015 5, NCPC C

BRADESCO aduziu que a decisão do Juízo singular de nomeação de

novo perito judicial ao caso (em cumprimento ao acórdão do TJSE no AI

201800806077 que anulou a primeira perícia), indicando diretrizes a serem observadas

no novo laudo não poderia ser atacada por agravo de instrumento, por se tratar de

decisão sem conteúdo decisório.

Todavia, o STJ já se manifestou que as decisões proferidas em fase de

cumprimento de sentença, são passíveis de impugnação por agravo de instrumento,

mostrando-se prescindível a análise sobre a existência ou não de conteúdo decisório,

sem que isso caracterize violação ao art. 1.015, NCPC.

A propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

2. Na hipótese, conforme acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021 – sem destaque no original)

Assim sendo, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso

formulada pelo BRADESCO.

(3) e (4) Da alegação de violação ao duplo grau de jurisdição e

supressão de instância, aos arts. 370 e 480, § 2º, do NCPC e 884, do CC

BRADESCO sustentou que o TJSE violou o duplo grau de jurisdição e

suprimiu instância, na medida em que o acórdão recorrido proferiu decisão sobre o

conteúdo da coisa julgada antes de julgada em primeira instância (e-STJ, fl. 758).

Conforme se depreende do aresto objeto do apelo nobre, o TJSE ao

dar provimento ao agravo de instrumento de CREDCASH, assim se pronunciou (e-STJ,

fl. 157):

Inconformada, a recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual restou autuado sob o nº 201800806077, no qual fora concedida a liminar em 21/03/2018, tendo o Relator expedido ofício ao Juízo a quo, juntado aos autos em 04/04/2018, a fim de que o mesmo restasse comunicado da determinação de que oportunizasse a realização de uma nova perícia por outro, às expensas da Agravante, para que seja elaborado um novo laudo.

Em 13/04/2018, o Magistrado proferiu novo ato no feito de origem em que mencionou a decisão supra mencionada, aduzindo que teria que cumprir a decisão e nomear outro perito para elaborar a nova perícia e elaborou quesitos, tendo ao final ordenado intimações das partes para que apresentação de assistentes e formulação de quesitos. Em face da referida decisão, a parte credora interpôs este Agravo.

Posteriormente, houve o superveniente julgamento do Agravo de Instrumento de nº 201800806077, conforme acórdão disponibilizado no Diário de Justiça do dia 04/06/2018, ocasião em que o órgão colegiado ratificou a liminar deferida e consignou expressamente na parte dispositiva da decisão que seja elaborada nova perícia nos exatos termos da sentença que transitou em julgado.

Como visto, nada nestes autos justificaria a realização da perícia com duas formas de cálculo, já que somente há que se observar o exato teor da sentença transitada em julgado. No mais, a decisão objeto do Cumprimento de Sentença, a meu sentir, confirmou as disposições contratuais e não estabeleceu data final da correção.

Assim, deve o Juízo a quo se abster de coletar duas fórmulas de cálculos – com ou sem juros remuneratórios compostos – adotandose apenas a forma composta dos juros , tal qual prevista no contrato, sem e data final para a atualização.

Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando-se a decisão recorrida a fim de que o Magistrado se abstenha de colher laudo pericial com duas fórmulas de cálculos e ordene a realização de perícia com parâmetros previstos na sentença, que manteve incólumes encargos do contrato, inclusive quanto aos juros remuneratórios compostos , devendo incidir durante todo o período até a data da efetiva entrega do laudo.

Transcrevo também a parte dispositiva da sentença de conhecimento,

objeto do aresto recorrido (e-STJ, fls. 60/65):

(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, para fins de reconhecer a responsabilidade da ré no extravio dos títulos objeto da ação, condenando-a ao pagamento do valor principal de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), acrescido da taxa de juros de 5,05% ao mês prevista no contrato (fl.30) , a contar do vencimento de cada cártula, sobre o qual deverá ainda incidir juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação (relação contratual), e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada cambial extraviada, conforme arts. 186 6 e 397/398 do NCC, artigo 269 9, I eart. 333 3 do CPC C c/c art. 14 4 do CDC C – sem destaque no original.

Comparando-se as decisões judiciais, verifico que a sentença de

conhecimento estabeleceu que, ao valor do débito (R$8.360,00), deveria ser acrescido

taxa de juros de 5,05% ao mês prevista no contrato, mas não mencionou se tais juros

remuneratórios aplicáveis seriam simples ou compostos.

Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo singular determinou que a perícia contábil fosse realizada de duas formas, com aplicação de juros remuneratórios compostos e, também, simples.

O TJSE, por sua vez, interpretando a sentença de conhecimento, estabeleceu limitação a prova pericial, no sentido de que o laudo deveria observar apenas a incidência de juros compostos, pois seriam os previstos no contrato entabulado entre as partes e, portanto, aplicáveis à condenação de BRADESCO.

Contudo, estando a questão atinente à incidência dos juros remuneratórios sobre o valor do débito – se simples ou compostos - silente na sentença de conhecimento transitada em julgada, cumpre reconhecer que o TJSE exasperou os limites da coisa julgada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação.

3. Ofende a coisa julgada a interpretação da sentença que conduz a resultado para além dos limites da lide.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015 - sem destaque no original)

E, sendo o Juízo do cumprimento de sentença o destinatário das provas a serem produzidas na respectiva fase, não cabia mesmo ao Tribunal de Justiça sergipano restringir o alcance da realização da prova pericial.

No caso, somente o Juízo do cumprimento de sentença poderia estabelecer qual parâmetro de incidência de juros remuneratórios se mostraria mais razoável, a fim de dar fiel cumprimento ao ressarcimento por danos materiais por parte de BRADESCO a CREDCASH, evitando o enriquecimento sem causa dessa, nos termos do art. 884, CC.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial interposto por BRADESCO, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 34/38).

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra

esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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