28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 710863 SP 2021/0390104-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 710863 - SP (2021/0390104-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : MARADONO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MARADONO GOMES DA SILVA - SP385235
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FELIPE GIULIANO ZERLENGA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 13):
Agravo em Execução Penal Pedido de progressão ao regime aberto Insurgência quanto à
realização do exame criminológico Art. 112 da LEP, alterado pela Lei nº 10.792/03
Prescindibilidade do exame Realização, contudo, que fica ao prudente critério do Juiz da
Execução Decisão que não merece reforma Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente, que cumpre pena por crimes de roubo
majorado, teve obstada a análise da progressão ao regime aberto, determinando, o
magistrado singular, a realização de exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo.
Foi interposto agravo em execução perante a Corte de origem, que negou
provimento à insurgência.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal eis que não
é obrigatória a realização prévia do exame criminológico, e que os fundamentos
utilizados para obstar a apreciação da benesse estão baseados na gravidade abstrata dos
crimes cometidos.
Pontua que o sentenciado já implementou o requisito objetivo e que o Atestado
de Conduta Carcerária é suficiente para chancelar seu bom comportamento como forma
de preenchimento do requisito subjetivo, o que enseja o deferimento do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
dispensada a realização do exame criminológico, avaliando-se o Atestado de Conduta
Carcerária para fins de comprovação do requisito subjetivo.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
Conforme relatado, pretende o impetrante o afastamento da realização do exame criminológico com vistas ao deferimento de progressão de regime do paciente, argumentando que o mesmo já preencheu todos os requisitos necessários para o usufruto da benesse.
O Tribunal de Justiça assim tratou da questão (fls. 13-14):
O agravante cumpre uma pena total de 23 (vinte e três) anos, 11 (onze)meses e 08 (oito) dias de reclusão, em decorrência de condenação pela prática de três crimes de roubo majorado e dois crimes de receptação, com término previsto para 07/02/2031, conforme Boletim Informativo de fls. 08/15.
O preenchimento do requisito de ordem objetiva necessário à concessão do benefício pleiteado é incontroverso.
É inegável, por seu turno, que para o deferimento da progressão de regime menos gravoso, exige-se, além do requisito de ordem objetiva, a segurança do juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.
E tal é o que se verifica no caso. Afinal, o magistrado a quo determinou a realização do exame criminológico com o intuito de espancar dúvida com relação ao requisito subjetivo, e o fez de forma bem fundamentada: “(...) Deve ser observado que o sentenciado é reincidente e já cumpriu pena anteriormente em regime aberto, bem como em livramento condicional, e em todas oportunidades que usufruiu, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante, fatos que demonstram a necessidade de uma melhor aferição do requisito subjetivo (...)” fls. 20
Cediço que a redação em vigor do art. 112 da LEP, alterada pela Lei nº 10.792/03, não impõe mais, de maneira obrigatória, tal como antes, a realização de exame criminológico.
Portanto, no cenário atual, fica sob o prudente critério do Juízo da Execução, diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade, ou não, da avaliação pessoal do sentenciado, para verificação da presença do requisito subjetivo necessário para a progressão.
Baseando-se nas peculiaridades do caso, o d. Magistrado de 1º grau deliberou, no âmbito de sua esfera de convencimento, por realizar sobredita dilação, para submeter o sentenciado ao aludido exame, por entender que os elementos que já se encontravam nos autos não eram suficientes para a formação de sua convicção.
Na mesma linha, o Juízo de 1º grau (fls. 30-31):
É necessária a realização do exame criminológico para verificação da cessação da potencialidade de superar as condições e circunstâncias que levaram o sentenciado a delinquir já que o requisito subjetivo não foi suficientemente aferido.
Para ingressar o sentenciado no regime aberto, onde sabidamente a vigilância é menor, é indispensável à constatação das efetivas condições pessoais do sentenciado, pois o bom comportamento carcerário não significa necessariamente a ausência da periculosidade.
Deve ser observado que o sentenciado é reincidente e já cumpriu pena anteriormente em regime aberto, bem como em livramento condicional, e em todas oportunidades que usufruiu, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante, fatos que demonstram a necessidade de uma melhor aferição do requisito subjetivo.
[...].
Nesse quadro, verifica-se que o atestado de conduta carcerária confeccionado pelo Diretor do Presídio é elemento indicativo de que há indícios do cumprimento do requisito subjetivo, mas certamente não é ele suficiente quando se trata de sentenciado cujo envolvimento criminal deixa evidente sua má personalidade, o que recomenda maior cautela na concessão da progressão prisional.
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do magistrado singular que vinculou a progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico, aduzindo que foi o intuito do julgador anterior "espancar dúvida com relação ao requisito subjetivo, e o fez de forma bem fundamentada: “(...) Deve ser observado que o sentenciado é reincidente e já cumpriu pena anteriormente em regime aberto, bem como em livramento condicional, e em todas oportunidades que usufruiu, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante, fatos que demonstram a necessidade de uma melhor aferição do requisito subjetivo (...)” (fl. 13)
No caso, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação utilizada pelas instâncias pretéritas ao condicionar o benefício da progressão de regime do paciente à realização prévia de exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada em fatos externos, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.
Ademais, a única falta grave cometida pelo paciente foi em 10/7/2013, devidamente reabilitada em 10/7/2014 (fl. 21). Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.
2. A jurisprudência das Cortes Superiores é tranquila na exigência de fundamento relacionado ao cumprimento da pena para a exigência do exame criminológico.
3. As faltas graves indicadas não se verificam da Guia de Execução Penal de fls. 9-19, ao contrário, consta na decisão do Juiz de primeiro grau que "o sentenciado também ostenta o requisito subjetivo para o benefício, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar". De todo modo, mesmo essas referidas faltas já teriam sido reabilitadas.
4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a decisão de primeiro grau de fls. 23-24, a fim de determinar a progressão do paciente ao regime prisional aberto e conceder a prisão Albergue Domiciliar, conforme as condições já estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal. (HC 605.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.
2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).
3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para que seja dispensada a realização do exame criminológico para análise da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator