13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl na INTERPELAÇÃO JUDICIAL Nº 176 - DF (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMBARGANTE : RINALDO MACIEL DE FREITAS
ADVOGADO : RINALDO MACIEL DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) -MG160119
EMBARGADO : ROMEU ZEMA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ART. 144 DO CÓDIGO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA
EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RINALDO MACIEL DE
FREITAS contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a
presente interpelação judicial em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Sustenta o embargante que a presente interpelação não se confundiria com
a IJ n. 174/DF, fundamentada nos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja
sanado.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos declaratórios foram
opostos no dia 3.3.2022, quinta-feira (e-STJ fl. 200), tendo a decisão impugnada sido
publicada em 21.2.2022, segunda-feira (e-STJ fl. 194), o que revela a intempestividade
do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 (dois) dias previsto nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, consoante certificado à e-STJ fl. 201.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE
2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO
PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. São intempestivos os embargos de declaração em
matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de
2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo
Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/3/2020 e considerado publicado em 17/3/2020. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 26/4/2020, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 18/3/2020 e se encerrara em 19/3/2020).
3. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.
2. Aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 980.438/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 22/05/2019)
Ainda que fossem tempestivos, os embargos são claramente improcedentes, pois não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem corrigidas, já que a decisão embargada é expressa ao afirmar a inexistência de qualquer situação revestida de equivocidade ou dubiedade cujo esclarecimento se mostre necessário para viabilizar exercício futuro de ação penal, acrescentando que, conquanto dos fatos narrados não haja, aparentemente, dúvida a desafiar uma notificação, a ausência de manifestações que levem a uma ação penal privada retiram a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a interpelação.
Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo a decisão demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator