29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 609752 SP 2020/0223707-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 609752 - SP (2020/0223707-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CAROLINA COSTA FIÃES BICALHO - RJ162569
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GLEIBSON FELICIANO DA SILVA (PRESO)
PACIENTE : MARIO DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : WAGNER DE JESUS LIMA
CORRÉU : LUCAS FELIPE ROBERTO DA SILVA
CORRÉU : ALEX DOS SANTOS SOUSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEIBSON FELICIANO
DA SILVA e MARIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000390-87.2018.8.26.0535).
Narram os autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de
Guarulhos/SP condenou os pacientes Gleibson e Mario pela prática do delito tipificado
no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 3 anos e 6 meses
de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, e de 4 anos e 3 meses de reclusão,
em regime fechado, além do pagamento de 19 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento (fls.
107/112).
No presente writ, em linhas gerais, a impetrante requer a concessão da
ordem para que seja afastado o aumento de 1/4 em razão do concurso de agentes;
seja fixada fração de 1/6 em razão dos antecedentes de Mário; na segunda fase da
dosimetria, seja fixada fração de 1/6 em razão dos antecedentes de Gleibson (fl. 10).
Sem pedido liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício. Eis o
resumo do parecer (fl. 144):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto
como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 146/152 -grifo nosso):
[...]
A ordem deve ser concedida de ofício, nos termos do parecer.
Diz a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
Assim, oportuniza-se transcrever os trechos da sentença condenatória (e-STJ fls. 80/92):
[...]
Do exposto, resta evidente que, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado para qualificar o próprio tipo penal de furto, não se mostra possível a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do grande número de agentes criminosos.
Assim, mostra-se adequado afastar o aumento da pena base realizado a partir do número de agentes.
Em sentido semelhante:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO
ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de subtração perpetrada mediante "grave ameaça", que decorreria simplesmente da superioridade numérica dos agentes. Todavia, tal realidade amolda-se, de fato, ao tipo qualificado de furto, realizado mediante concurso de agentes, dada a ausência de efetiva coação (física ou moral) empregada contra a vítima.
2. Ordem concedida para corrigir a condenação do paciente para furto qualificado, modificando a pena corporal para dois anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução. Com voto vencido (HC 147.622/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/05/2010) (g.n.)
Por sua vez, a defesa também questiona o aumento da pena-base, na fração de 1/4 (um quarto), em razão dos maus antecedentes de MARIO DOS SANTOS, e o aumento de 1/5 (um quinto), na segunda fase, em razão da reincidência de GLEIBSON FELICIANO DA SILVA.
Alega que, em ambos os casos, os aumentos foram ocasionados por condenações singulares e, sem a devida justificativa de exasperação da fração, deveriam ter sido fixados na fração de 1/6 (um sexto).
Nesses termos, embora constem muitas anotações nos antecedentes de MARIO DOS SANTOS (e-STJ fls. 62/70 e 74/78), em verdade, revelam duas condenações, uma utilizada para fixar a reincidência e outra utilizada para valorar negativamente os antecedentes.
Por sua vez, os antecedentes de GLEIBSON FELICIANO DA SILVA (e-STJ fls. 58/61 e 71/73) demonstram a existência de uma condenação apta a fixar a reincidência específica.
Nesse ponto, é consabido que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, desse modo, nada impede que o magistrado fixe a penabase no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, porém, é necessário que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, o que não ocorreu no caso em tela.
Como cediço, ante a ausência de previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão das agravantes, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que o julgador deve se pautar pelo mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto).
No presente, inexiste justificativa para para a elevação no patamar de 1/4 (um quarto) em razão dos antecedentes de MARIO DOS SANTOS, visto que fundamentada em apenas uma condenação.
Por sua vez, no caso da reincidência, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pela aplicação dessa agravante, deve ser fundamentado, o que também não ocorreu, uma vez que GLEIBSON FELICIANO DA SILVA ostenta apenas uma condenação anterior pelo mesmo crime.
[...]
Sendo assim, a presente ordem deve ser concedida de ofício para que seja realizada nova dosimetria da pena.
[...]
Como visto, a única circunstância utilizada para qualificar o delito de furto foi
o concurso de agentes, o qual também foi aplicado na primeira fase da dosimetria.
De acordo entendimento desta Corte, havendo mais de uma qualificadora
do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam
consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda
etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo (REsp n.
1.707.281/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/9/2018 - grifo nosso).
No mesmo sentido, é plenamente possível, diante do reconhecimento de
várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a
incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da penabase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na
terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo
previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.770.649/RS, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 20/5/2019 - grifo nosso).
Assim, mostra-se adequado afastar o aumento da pena-base realizado a
partir do número de agentes.
Da mesma forma, não houve fundamentação idônea para o aumento da
pena-base, na fração de 1/4, em razão dos maus antecedentes de Mario, e o aumento
de 1/5, na segunda fase, em razão da reincidência de Gleibson.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 543.365/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019 - grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 PARA CADA VETORIAL DESVALORADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PACIENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A fração de aumento operada, na fração de 1/4 para cada vetorial negativada - maus antecedentes (apenas uma condenação) e conduta social -, é desproporcional, de forma que deve ser aplicada a fração usual de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 578.712/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2020 - grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com base nos
precedentes e no parecer ministerial, concedo a ordem de ofício, para determinar, na
primeira fase da dosimetria da pena, o afastamento do aumento de 1/4, em razão do
concurso de agentes, a alteração da fração de aumento da pena-base para 1/6, em
razão dos antecedentes de Mario, e a fixação no patamar de 1/6, quanto à agravante
da reincidência de Gleibson.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator