1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1979217 SC 2021/0406702-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1979217 - SC (2021/0406702-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A C B B
ADVOGADOS : LUCAS FACHI - SC053855 ALINE ELLEN DOS SANTOS CARVALHO - SC053409
RECORRIDO : A B
ADVOGADO : IVANOR COELHO - SC027316
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º -que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
2. Sendo a presente ação de valor inestimável, uma vez que se trata de busca e apreensão de menores, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do § 8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, por equidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A C B B, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 22/09/2021.
Concluso ao gabinete em : 07/02/2022.
Ação : de busca e apreensão de menores, através da qual a recorrente
aduz que possui três filhos com o recorrido. Sustenta que no acordo que pôs fim ao
casamento ambos ajustaram que a guarda dos filhos seria exercida de forma unilateral pela recorrente, fixando-se a respectiva residência dos infantes no núcleo materno, ajustando-se, ainda, as respectivas visitas. Sustenta que em 25/10/2019 permitiu que os infantes permanecessem uma semana com o recorrido. Entretanto, ao término do período estipulado, o recorrido não efetuou a devolução dos menores aos cuidados da recorrente, retendo-os indevidamente. Assim, postula pela busca e apreensão dos infantes A. D. B. B., L. A. B. B e Y. B. B.
Sentença : julgou extinto o feito ante a realização da busca e apreensão dos menores.
Acórdão : deu parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE GUARDA C/C BUSCA E APRENSÃO DOS FILHOS, COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONFIRMADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM LIMINAR. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PROCESSO ALTERAÇÃO DE GUARDA FEITO PELO GENITOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA NÃO PEDIDA PELO RÉU/APELADO, QUE SE REVOGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial : alega violação do art. 85, §2° do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta não ser possível quantificar um valor de condenação, tão pouco o proveito econômico, a fim de garantir afixação razoável dos honorários advocatícios sucumbenciais a respeitar o desenvolvimento do trabalho dos advogados. Desta forma, pugna pela modificação da sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, com base na apreciação equitativa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a
instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
Desse modo, sendo a presente ação de valor inestimável, uma vez que se trata de busca e apreensão de menores, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do § 8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, por equidade.
Nesse sentido: EDcl no AREsp 737.982/DF, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017 e AgInt no AREsp 1918795/MT, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
Portanto, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso especial deve ser provido para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 reais.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 reais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora