17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1961334 - PR (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
ADVOGADO : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON - PR037559
RECORRIDO : EDISON JOSE DAMAS
RECORRIDO : ADERLI DO ROCIO DE ANDRADE DAMAS
ADVOGADOS : FELIPE ANDRADE DAMAS - PR067555 EDISON JOSE DAMAS - PR058510
INTERES. : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO EIRELI
OUTRO NOME : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA - EPP
ADVOGADO : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON - PR037559
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO DO
NASCIMENTO SCHÖN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 175):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL DO PATRONO INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015 sustentando a omissão do Tribunal de origem sobre
a aplicabilidade do art. 274 do CPC/2015.
Aduz a negativa de vigência do art. 274 do CPC/2015 e do art. 5, § 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que deve ser admitida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Alega que, no caso em análise, enviou a notificação de renúncia ao endereço indicado na procuração e no cadastro da empresa, afirmando que o cliente que não informa ao advogado a mudança de seu endereço demonstra não ter mais interesse no contrato e viola a relação de confiança que deve existir entre as partes
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No presente recurso, o recorrente alegou a violação do art. 1.022 do CPC/2015 em virtude da omissão do Tribunal de origem sobre a aplicabilidade do art. 274 do CPC/2015 e a possibilidade de considerar válida a comunicação de renúncia enviada ao endereço indicado no autos.
No que se refere à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que (i) foi indicada a necessidade de notificação para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato; e (ii) o disposto no art. 274 do CPC/2015 vai de encontro com o preceito legal aplicado ao caso, afastando a omissão alegada. Confira-se:
No presente caso, não há que se falar em omissão. Na decisão embargada, restou consignado ser necessária a notificação para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de inequívoca advogado, sendo “ônus do advogado envidar esforços para comunicar seu cliente sobre a renúncia ao mandato almejada por meio de todos os meios que lhe estejam à disposição”.
Nesse contexto, malgrado a parte embargante indique que a Corte teria sido omissa ao não tratar da eventual aplicabilidade, ao caso em apreço, do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo, verifica-se que a tese adotada no acórdão embargando vai de encontro com o mencionado preceito legal, do que se conclui inexistir o mencionado vício [...] (e-STJ, fl. 191).
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
3/8/2016.
Destaco que é entendimento desta Corte Superior a necessidade de
notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945.
3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no REsp 1.647.505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal de contribuição previdenciária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos para reconhecer a ilegitimidade da parte executada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - O apontado vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições em decisão anterior, conforme se percebe do seguinte trecho da referida decisão (fl. 287): "Alega a parte requerente que realizou, sem sucesso, tentativas de contatar os herdeiros da parte representada. Todavia, não comprova tais tentativas. O Código de Processo Civil de 2015 determina que o representante da parte pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor e que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art.
112)".
V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.470.253/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020 - sem destaque no original)
Com isso, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento firmado no STJ, atraindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora