29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1992369 - RJ (2021/0312782-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : EDIZIO MENDES ESPERIDIAO
OUTRO NOME : EDIZIOESPERIDIAO MENDES
ADVOGADOS : ALINE STUMBO MUNIZ - RJ186198 WAGNER DOS SANTOS ROSA - RJ210107
AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE
ADVOGADOS : FABIO MARTINS AFFONSO - RJ118575 ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA - RJ138909
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. LAUDO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550, §5º, CPC. 1. Instado a dar cumprimento à obrigação de prestar contar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o réu se quedou inerte. 2. O laudo apresentado pelo autor, às fls. 326/346, indica com precisão as receitas, as despesas e todos os demais lançamentos, de forma que se fez dispensável a remessa dos autos ao contador judicial, sobretudo porque o saldo devido foi claramente demonstrado mediante as planilhas de cálculos insertas no documento. 3. Consoante dispõe o §5º, do artigo 550, do Código de Processo Civil, diante da inércia do réu em apresentar as contas devidas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, deve este se sujeitar, por conseguinte, às consequências de sua omissão que, na hipótese, consiste em não mais poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. 4. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 113, 115, 339,
371, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, sustentando: I) não ter
legitimidade passiva na demanda; II) ausência de fundamentação no acórdão recorrido;
III) "a conclusão dos auditores não fez qualquer menção de desvios financeiros por
parte do antigo sindico que pudessem acarretar em sua condenação"; IV) necessidade
da presença da empresa administradora na demanda, já que os atos financeiros
estavam diretamente ligados à conduta da administradora do condomínio.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O recurso não merece prosperar.
No que se refere à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015, não observo ausência de fundamentação suficiente no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs:
A questão pertinente à obrigação de prestar contas foi devidamente enfrentada na primeira fase e após ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, julgada nos moldes da R. Sentença de procedência, proferida às 241/243, e mantida por este Tribunal Estadual.
Nesse sentir, faz-se imperioso o reconhecimento do instituto da preclusão que impede a revisitação e um novo debate sobre a matéria.
Quanto à alegação de que a auditoria não demonstrou incorreção, impõe salientar que a presente ação se fundamenta exatamente nos valores não comprovados e identificados no referido procedimento de inspeção.
Logo, ao contrário do que sustenta o réu, o documento apresentado pelo autor, diante da inércia do réu em cumprir a obrigação que lhe fora imputada, indica o saldo de R$ 170.156,45 a pagar.
Importa registrar que o laudo apresentado pelo autor, às fls. 326/346, indica com precisão as receitas, as despesas e todos os demais lançamentos, de forma que se fez dispensável a remessa dos autos ao contador judicial, uma vez que o saldo devido foi claramente demonstrado mediante as planilhas de cálculos ali insertas. Outrossim, convém salientar que, diante da inércia do réu em apresentar as contas devidas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, deve este se sujeitar, por conseguinte, às consequências de sua omissão que, na hipótese, consiste em não mais poder impugnar as contas apresentadas pelo condomínio autor.
Com efeito, a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora