17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 714986 - SP (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE LEMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante preparado. Argumenta também não estar configurado fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando que "a simples alegação de"grande quantidade"e"equiparado a hediondo"não se sustentam, muito menos tem o condão de manter um decreto desfavorável ao acusado". Aponta que o paciente é primário e de bons antecedentes. Sustenta que, com o adiamento da audiência de instrução por culpa exclusiva do Judiciário, quando da realização do ato, o paciente já contará com 117 dias prisão cautelar. Por fim, aduz que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III do CPP, uma vez que sua filha sofre com enfermidades e precisa de constante acompanhamento médico. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC XXXXX/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, convém destacar que a tese de ocorrência de flagrante preparado não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, ante a inadequação da via eleita, dada a necessidade de ampla análise probatória. De igual modo, não foi analisada a tese de excesso de prazo para formação da culpa por adiamento da audiência de instrução. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC XXXXX/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC XXXXX/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019). No mais, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos: "Os pacientes estão sendo processados por crime de extrema gravidade (tráfico de entorpecentes fls. 08/09), equiparado a hediondo, e que está atormentando e deixando em pânico a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública. A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de liberdade provisória estão formalmente em ordem e devidamente fundamentadas, explicitando, com clareza, as razões que motivaram o seu convencimento, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada (fls. 38/43 e 54/56). Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva e que o paciente Rodrigo, ao que tudo indica, é renitente, porquanto está sendo processado pelos crimes de apropriação indébita e lesão corporal (fls.63/64e 73/74, e Procs. nos XXXXX-20.2016.8.26.0590 e XXXXX-77.2019.8.26.0590). Ademais, os pacientes foram surpreendidos, ainda que em tese, transportando, para fins de tráfico, 3.985g (três mil, novecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 06 (seis) tijolos, e 4.975g (quatro mil e novecentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, acondicionados em 05 (cinco) tijolos (fls. 24/26, dos autos de origem), o que não o qualifica, à primeira vista, como um traficante eventual ou de pequeno porte. Assim, prematura a análise de possível e futura aplicação da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da necessidade de aferição, durante a instrução do processo, de que o paciente não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Justamente por isso, não se vislumbra, neste instante, afronta à ordem concedida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 596.603 SP (2020/XXXXX-1) Tais circunstâncias autorizam a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Deste modo, os elementos constantes dos autos evidenciam, de fato, a existência de razões sérias e objetivas para a manutenção da prisão de ambos Presentes, portanto, os requisitos para a prisão cautelar (artigo 312 do CPP) garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Na verdade, a gravidade da conduta e a existência de simples ameaça à tranquilidade pública justificam a privação cautelar da liberdade individual do paciente, no intuito de obstar a prática de novas infrações. [...]" (e-STJ, fls. 14-16). A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do agente. Isto porque, o paciente já responde a outros processos criminais pela suposta prática dos delitos de apropriação indébita e de lesão corporal. Ademais, na ação penal ora em tela, ele foi surpreendido quando fazia, em tese, o transporte de grande quantidade de entorpecentes, a saber: 3,98Kg de maconha e 4,97Kg de cocaína. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: "[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. [...] Habeas corpus não conhecido."( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)."HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC XXXXX/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC XXXXX/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua filha. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. A propósito: "[...] VII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 6 anos, de idade ou com deficiência, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via. [...] Recurso ordinário desprovido."( RHC XXXXX/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)."[...] I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. III - In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado, sendo reincidente na prática de crimes graves (tráfico de drogas), e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas menores, que são assistidas pela avó materna. IV - Assentado pelo eg. Tribunal Estadual, soberano na análise dos fatos, que a paciente não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no HC XXXXX/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/03/2018). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator