7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1151849 SP 2017/0201535-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 1151849 SP 2017/0201535-1
Publicação
DJ 06/04/2022
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151849 - SP (2017/0201535-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. QUESTÕES ALEGADAS E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e que a fundamentação do acórdão recorrido é eminentemente constitucional. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 378): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM SOB O REGIME DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Objetiva-se seja reconhecido, com fundamento no princípio da não- cumulatividade, o suposto direito líquido e certo ao creditamento referente aos insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários adquiridos pela impetrante com suspensão da cobrança do IPI. 2. 0 disposto no art. 29, caput e § 5º da Lei 10.637/02 apenas ressalvou que a saída sob o regime de suspensão de cobrança não impede o estabelecimento industrial fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de proceder à manutenção e a utilização de créditos de IPI que porventura tenha acumulado. Em nenhum momento consignou que o imposto suspenso geraria direito de crédito ao adquirente. 3. Por seu turno, o art. 5º, § 3º da Lei 9.826/93, com a redação atribuída pela Lei 10.485/02, invocados pela impetrante, também não lhe socorre, pois apenas destaca que a suspensão da cobrança do IPI por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento não impede a manutenção e a utilização dos créditos que eventualmente possua. 4. A questão é que, à mingua de previsão legal expressa, as aquisições dos produtos sujeitos à referida suspensão não geram direito a crédito algum. 5. Apelação e remessa oficial providas. Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente, sobre a alegação de que houve contradição e omissão o julgamento do recuso de apelação, relativamente aos seguinte pontos: (i) a matéria posta a julgamento nos presentes autos, que é distinta do foi apreciado pelo STF no autos do RE 590.809, aqui está especificamente voltada à discussão acerca do creditamento do IPI nas hipóteses em que há suspensão do recolhimento do imposto na cadeia industrial;(ii) o acórdão afirma, "em um primeiro momento, que na suspensão do IPI o legislador reconheceu expressamente o direito ao creditamento pelo fabricante das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mas, em um segundo momento, não aplicou este entendimento à empresa Impetrante, ora Recorrente, ao fundamento de ser esta apenas adquirente de produtos com suspensão do imposto, o que não corresponde às provas dos autos, pois a ora Recorrente é, também, fabricante de produtos saídos com suspensão do IPI" (fl. 414); (iii) "inaplicabilidade da jurisprudência relativa ao creditamento do IPI nas operações com isenção, alíquota zero e não tributação aocaso presente, em que se discute o creditamento do imposto em situação em tudo distinta, a de suspensão do recolhimento do IPI; (iii)"não enfrentamento dos argumentos, expendidos desde a exordial, que demonstram a inaplicabilidade da jurisprudência relativa ao creditamento do IPI nas operações com isenção, alíquota zero e não tributação ao caso presente, em que se discute o creditamento do imposto em situação em tudo distinta, a de suspensão do recolhimento do IPI"(fl. 414); (iv)"não enfrentamento dos seguintes dispositivos constitucionais que veiculam princípios aplicáveis ao IPI: princípio da não-cumulatividade ( CF, artigo153,§ 3º,incisoII); princípio do fomento às exportações ( CF, artigo153, § 3º,inciso Ill) e princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto ( CF, artigo153, § 3º,inciso I)"(fl. 414). Quanto ao mérito, a recorrente aponta violação dos arts. 29, caput, §, 1º, I, a e § 5º, da Lei 10.637/2002; 5º, caput, e § 3º, da Lei 9.826/1999 e 49 do CTN. Para tanto, sustenta que industrializa produtos classificados nos Capítulo 87, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI e tem direito ao creditamento referente aos insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários por ela adquiridos com suspensão da cobrança do IPI. Contrarrazões às fls. 465/469. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, registra-se que"[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso e contraditório o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu nas razões dos embargos de declaração a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: distinção entre a controvérsia dos autos e a que apreciada pelo STF no autos do RE 590.809; é também fabricante de produtos saídos com suspensão do IPI; inaplicabilidade da jurisprudência relativa ao creditamento do IPI nas operações com isenção, alíquota zero e não tributação ao caso presente; enfrentamento dos dispositivos constitucionais que relaciona. Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas, e não apreciadas nos embargos de declaração, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator