17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX RJ 2022/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185614 - RJ (2022/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUANAMBI - BA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : RENATO DE SOUZA MARQUES
INTERES. : GILBERTO REIS MORAIS
INTERES. : WASHINGTON ALVES CARNEIRO
INTERES. : FRANCO DOUGLAS BARROS LIMA ANDRADE CASTRO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO
PENAL EM CURSO. DISSENSO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA REGRA DE
COMPETÊNCIA DO ART. 70, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE.
DENÚNCIA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA NORMA.
PERPETUATIO JURIDICIONIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER
ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal de Guanambi/BA, o suscitado.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 16ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ , o suscitante, e o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA , o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal
(fls. 36/37):
[...]
Consta dos autos que aportou no Juízo suscitado, o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal de Guanambi/BA a denúncia contra quatro réus que, mediante ajuste
prévio e comunhão de esforços, induziram grande número de pessoas à compra
fictícia de produtos eletrônicos por meio dos sítios eletrônicos
www.notteimport.com.br, www.eletrosp.com.br e www.loja.tray.com.br e
www.tray.com.br, entre outros, auferindo vantagem ilícita de grande monta.
Consta que, por meio de empresas registrada no domínio dos sites referidos,
os réus vendiam produtos eletrônicos com preços abaixo do praticado no mercado. As vítimas efetuavam as compras e pagavam o valor dos produtos por meio de boletos bancários ou transferências bancárias e enviavam o comprovante de pagamento por meio de e-mail aos réus, esperando em vão a entrega dos produtos adquiridos.
O Juízo suscitado, então, enviou os autos ao Juízo suscitante, Juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, visto ser o local de domicílio da maioria das vítimas.
No entanto, o Juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ suscitou o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o crime em apuração é do local onde se deu a efetiva obtenção da vantagem ilícita, ou seja, onde os estelionatários auferiram proveito econômico: Guanambi/BA, visto que os réus resgatavam os depósitos bancários feitos pelas vítimas nesta cidade. (fls. 10/11)
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela declaração de competência do
Juízo suscitado (fls. 37/39):
[...]
Trata-se de crime de estelionato em que valores foram transferidos pelas vítimas para a conta bancária do agente. Os agentes criaram sites de falsas empresas na internet e ludibriaram as vítimas a efetuarem pagamentos por boletos ou por transferência bancária para adquirir os produtos eletrônicos falsamente à venda.
A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, nas hipóteses em que o estelionato ocorre mediante falsificação ou adulteração de cheque, a consumação do delito se dá no banco sacado, no qual a vítima mantém a conta bancária, e, nos casos de estelionato mediante depósito ou transferência bancária, a consumação se dá na agência beneficiária do depósito ou da transferência.
Neste sentido:
[...]
Assim, a competência para o julgamento do crime de estelionato, neste caso, é a do local para onde a transferência bancária foi enviada. Consta da denúncia que os estelionatários resgatavam os valores que eram depositados pelas vítimas, nas contas bancárias nº 06075-1 e 03924-3, da agência nº 7950, do Banco Itaú de Guanambi/BA (fl. 6).
Dessa forma, opino pelo retorno dos autos ao Juízo suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA.
É o relatório.
A circunstância de a denúncia ter sido ajuizada e recebida antes do advento
da alteração promovida pela Lei n. 14.155/2021 (cf. informações juntadas às fls. 22/34)
obsta a modificação de competência com lastro na referida norma à luz do princípio da
perpetuatio jurisdicionis.
Nesse sentido, destaco precedente recente da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.155/2021. ART. 70, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. NATUREZA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.
2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
3. A lei processual penal tem aplicação imediata. Contudo, por se cuidar de competência em razão do lugar, de natureza relativa, incide a regra da perpetuatio jurisdicionis, quando já oferecida a denúncia nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, houve apenas a instauração de inquérito policial, o qual, por si só, não leva à incidência da regra da perpetuatio jurisdicionis. Além disso, o procedimento investigatório se iniciou no Juízo do domicílio da Vítima, na Comarca de Curitiba-PR, o qual, nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, é competente para a ação penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante.
(CC n. 181.726/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/09/2021 -grifo nosso)
Pelo exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator