19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.771 - SP
(2021/XXXXX-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : ARIANE FRANZOLIN PAREDES
ADVOGADOS : TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN - SP146294 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 29 de março de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.771 - SP
(2021/XXXXX-4)
EMBARGANTE : ARIANE FRANZOLIN PAREDES
ADVOGADOS : TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN - SP146294 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIANE FRANZOLIN
PAREDES contra acórdão de minha relatoria, por meio do qual foi desprovido o respectivo
agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 612):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, '[é] manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.' ( EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.)
2. No caso, o Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada e, antes que fossem apreciados os aclaratórios, interpôs o presente agravo regimental contra o mesmo decisum.
3. Agravo regimental não conhecido."
Sustenta a Defesa, nas razões do recurso integrativo, que há vício no acórdão
embargado, porquanto "as circunstâncias que envolveram o fato foram omitidas na decisão
do órgão De sorte (sic), a lei deve ser aplicada ao fato da causa, de forma justa e correta,
fato que não aconteceu no presente caso [...]" (fl. 620).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.771 - SP
(2021/XXXXX-4)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese em comento.
O acórdão embargado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência desta Corte.
A bem da verdade, o aresto embargado consignou expressamente que foram opostos, contra a decisão de fls. 557-558, embargos de declaração (fls. 560-565) e, antes que fossem apreciados os aclaratórios, foi interposto o agravo regimental de fls. 567-579 contra o mesmo decisum. Assim, ante a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecoribilidade, não foi conhecido o último recurso mencionado.
Nesse panorama, não há falar em omissão, pois o conhecimento do agravo regimental foi obstado pela incidência dos mencionados óbices processuais e, portanto, não era mesmo o caso de exame quanto ao mérito das teses veiculadas nas razões do recurso especial.
É oportuno esclarecer que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-4 AREsp 1.936.771 /
SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX-41.2018.8.26.0145 XXXXX20188260145 XXXXX20188260145 4192018
419/2018
EM MESA JULGADO: 29/03/2022
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ARIANE FRANZOLIN PAREDES
ADVOGADOS : TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN - SP146294 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ARIANE FRANZOLIN PAREDES
ADVOGADOS : TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN - SP146294 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.