3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 860369 PE 2006/0125805-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/07/2010
Julgamento
23 de Junho de 2010
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, e para correção de erro material.
2. Erro material constatado no dispositivo do julgado embargado, que indicou o provimento parcial do recurso especial fazendário, quando, na verdade, tratava-se de hipótese de provimento integral do aludido apelo extremo, tendo em vista o acolhimento da tese de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu".
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do julgado embargado (e, conseqüentemente, o item 4 da ementa), que passa a ostentar a seguinte redação: "Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.