2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EREsp 919977 RN 2007/0287923-1
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 21/06/2010
Julgamento
26 de Maio de 2010
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Relatório e Voto
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 919.977 - RN (2007/0287923-1)
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
PROCURADORA | : | ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | EUDES KELLE GOMES DE SOUZA E OUTROS |
ADVOGADO | : | LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão a fls. 258/259 que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, a uma porque não houve demonstração do dissenso pretoriano, nos termos regimentais; a duas, porque o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial.
Em suas razões de agravo regimental (fls. 270/275), sustenta o agravante a reconsideração da decisão sob o fundamento de que o voto condutor do acórdão embargado, ao contrário do afirmado na decisão agravada, adentrou o mérito do recurso especial, qual seja, limitação temporal e compensação para pagamento dos 11,98% decorrentes da errônea conversão da URV, nos termos traçados no julgamento da ADI 1797/PE .
Reforça, outrossim, que a divergência jurisprudencial foi sustentada nos moldes regimentais.
Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma, nos autos do REsp 919.977/RN, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSAO EM UNIDADE REAL DE VALOR. URV. ADIN Nº 1.797-0. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇAO COM REAJUSTES FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação temporal estabelecida pela ADI nº 1.797- 0 não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
2. Os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com o resultante da conversão em URV porque possuem naturezas distintas.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
O acórdão paradigma colacionado foi proferido pela Quinta Turma, nos autos do REsp 847.338/RN, sintetizado nos termos:seguintes
AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTAO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO VIA RECURSO ESPECIAL.
I - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada. Incidência do Enunciado nº. 211/STJ. II - Não cabe o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, conquanto se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravos regimentais desprovidos.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 919.977 - RN (2007/0287923-1)
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
PROCURADORA | : | ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | EUDES KELLE GOMES DE SOUZA E OUTROS |
ADVOGADO | : | LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator):
Conforme assinalado na decisão agravada, não houve a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos embargado e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal pelos órgãos colegiados deste Tribunal, conforme determina o art. 266, 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, asseverou-se que não há divergência entre acórdão que aprecia o mérito da questão e outro que deixa de fazê-lo em razão do recurso não ter conseguido ultrapassar o juízo de admissibilidade, pela existência de empeços processuais.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 9834209 | RELATÓRIO E VOTO |